TRF4 Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo
A ação foi ajuizada em setembro de
2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do
benefício previdenciário.
O segurado narrou que, desde dezembro
de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao
conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço
especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na
indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o
labor”.
O homem acrescentou que, em junho de
2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao
INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em
2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.
O autor requisitou à Justiça “o
reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde
exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos
para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo
de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja
deferida aposentadoria mais vantajosa”.
Em setembro de 2020, o juízo da 20ª
Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu
que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do
benefício.
O magistrado apontou que, de acordo
com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão
do ato de concessão de benefício é de 10 anos.
O autor recorreu ao TRF4. No recurso,
a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão,
pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de
revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além
disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018
devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão
administrativa”.
A 3ª Seção da corte deu provimento à
apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos
autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja
feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o
voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o
relator do acórdão.
Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei
nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao
segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de
deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.
O desembargador destacou que enquanto
o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de
revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O
beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por
sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado
de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo
decadencial”.
Ele concluiu em seu voto que “não
tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento
do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência
pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos
notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente
ação, não há se falar em decadência”.
Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte
tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos
semelhantes no âmbito do tribunal:
“I - O art. 103 da Lei 8.213/91
estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao
segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de
deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II - O prazo decadencial para o
segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do
mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III - O prazo decadencial para o
segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo
de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar
conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que
tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a
Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de
revisão”.
A íntegra da decisão está disponível
para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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