TRF3 Caixa e seguradora devem quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante
Enfermidade foi diagnosticada
durante vigência do contrato
A Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal
(Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento
habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica
incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos
morais.
Para os magistrados, perícia
judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade crônica, não
controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades
habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.
De acordo com o processo, a
autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura securitária do financiamento
habitacional, firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de
invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por
danos morais.
Após a 2ª Vara Federal de
Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao
TRF3.
Decisão monocrática do Tribunal
determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária
e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.
Com isso, a instituição bancária
ingressou com recurso sob o argumento de ser parte ilegítima na ação.
Já a seguradora, sustentou que a
autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o
exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença
preexistente.
Ao analisar o caso, a Primeira
Turma do TRF3 fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo
passivo em demandas de quitação de mútuo, decorrentes da cobertura securitária
por sinistro de invalidez permanente ou óbito.
“O banco é a entidade responsável
pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à
seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, destacou o acórdão.
Os magistrados frisaram que a
proteção securitária integra a política nacional de habitação, destinada a
facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor
renda da população.
“As provas dos autos são
contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui
meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.”
Conforme o acórdão, a depressão
possui os níveis de intensidade leve, moderada ou grave.
“O fato de a autora ter sido
diagnosticada com depressão, anos antes da assinatura do contrato, não
configura doença preexistente, até mesmo porque o que a incapacitou foi o
transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015.”
O colegiado também entendeu que
ficou configurada a existência de danos morais
“Mesmo sofrendo de graves
transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira 'via crucis’ para
o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso.”
Assim, a Primeira Turma, por
unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por
danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.
Assessoria de Comunicação Social
do TRF3
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