Sentença
proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e,
de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de
enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi
determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por
danos morais.
A empregada
trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira,
na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo
coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato
direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha
integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou
providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção
da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43
anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi
acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas.
Contratante da
trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde refutou o nexo
causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus,
como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção
individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não
seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde
atuava.
A juíza Renata
Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da
responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença
ocupacional da covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em
função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto,
foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o
período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para
a proteção adequada.
A magistrada
destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados
todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da
cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a
doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.
Também em
defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de
São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços
e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à
Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução
dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”.
Processo
pendente de análise de recurso.
(Processo nº
1000460-19.2023.5.02.0701)
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