Um motorista conseguiu na Justiça
anular auto de infração expedido pelo município de Goiânia em razão da ausência
de notificação pessoal (postal via carta simples ou meio eletrônico). No caso,
o autor foi notificado apenas por edital. A determinação foi dada em projeto de
sentença do juiz leigo Fernando Leão Villas, homologado pelo juiz Tiago Luiz de
Deus Costa Bentes, do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em
matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.
O autor, o estudante de Direito
Lucas Rafael Araújo dos Santos, que atuou em causa própria, esclareceu no
pedido que somente tomou conhecimento da notificação de autuação ao tentar
emitir a guia de pagamento do IPVA, isso mais de dois meses após a notificação
ser expedida. Isso porque, segundo afirmou, a municipalidade realizou o ato
apenas por meio de edital – publicação no diário oficial – sem que fossem
esgotados outros meios.
Ressaltou que a citação por
edital é um procedimento válido, contudo é utilizado de forma excepcional.
Devendo, para isso, se esgotar todos os meios possíveis de notificação do autor
da infração, conforme o artigo 14 da Resolução n° 918/2022 do Contran.
Em contestação, o município de
Goiânia apontou a legalidade da notificação por edital e a ausência de
cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Todavia, segundo o juiz
leigo, deixou de anexar aos autos documentos para esclarecer os fatos.
Medida excepcional
O juiz leigo esclareceu em sua
sentença que a notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada
quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal. Assim, caberia
ao município comprovar a emissão da notificação de autuação postal ou pessoal
no prazo legal (30 dias), ou, ainda, as tentativas frustradas, que culminaram
na notificação por edital. Todavia, não o fez.
Conforme ressaltou, o município
se limitou a alegar, de forma genérica, a legalidade da notificação por edital
e outras informações sem conexão com o caso concreto. Ponderou que, embora seja
dispensável a apresentação de AR, necessário que o réu comprovasse minimamente
que expediu as notificações para envio quer fosse pela ECT ou meio eletrônico,
ao teor dos art. 280/282 do CTB.
“Assim, insubsistente o auto de
infração e, portanto, nulo de pleno direito, visto que a requerida inverteu a
ordem disposta no ordenamento jurídico pátrio, e utilizou-se da notificação
editalícia como regra, sem comprovar de forma concreta a tentativa de
notificação pessoal da parte autora”, completou.
5836981-22.2023.8.09.0051
TJGO
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