A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa que é alvo de recurso apenas do réu não tem outro resultado possível que não seja a absolvição.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que absolveu o ex-prefeito de Goiabeira (MG) Custódio Soares
Bittencourt em julgamento resolvido por 3 votos a 2.
O acórdão ficou assim redigido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
- O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199,
submetido ao regime da repercussão geral, assentou, entre as suas teses, a
necessidade da presença do dolo para a configuração dos atos de
improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.
8.429/1992, e que a revogação da modalidade culposa prevista na Lei n.
14.230/2021 aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da
LIA, sem alcançar as condenações transitadas em julgado.
- No
caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu
agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a
sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob
os auspícios da repercussão geral.
- Agravo
interno desprovido.
(STJ – 1ª Turma – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2.163.400 – MG (2022/0206560-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE –
J. 16 de maio de 2024)
Veja o voto do relator:
“Quanto à questão de fundo, registre-se que o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime
da repercussão geral, assentou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos
artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém
sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente;
e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021
é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação
da lei. (Grifos acrescidos) No presente caso, o ora agravante foi condenado
como incurso no artigo 10 da Lei n. 8429/1992, tendo a Corte de origem
reconhecido a prática de ato ímprobo na modalidade culposa, conforme se extrai
do seguinte excerto (e-STJ fl. 534):
[…] insta consignar que o não cumprimento das diretrizes
repassadas pelo Órgão competente quando da exigência voltada para a prestação
de contas fez durar por anos diversas irregularidades na prestação de contas,
originando, inevitavelmente, situação de inadimplência perante o Estado de
Minas Gerais. Ressalta-se que a situação somente ocorreu em razão das omissões
e negligência do apelante quando do exercício do mandato eletivo. Agiu,
portanto, com culpa grave, consistente no fato de que foi negligente no trato
do erário Municipal, eis que deixou de cumprir e observar obrigações e
exigências previamente lançadas quando da celebração do Convênio e, obviamente,
na legislação correlata.
Nesse passo, tendo em conta que as instâncias ordinárias
concluíram que o ora agravado agiu com culpa grave na prática do ato
supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, conforme assentado na
decisão recorrida, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os
auspícios da repercussão geral (Tema 1.199)”.
STJ
Foto: divulgação da Web
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