A prisão do jornalista Diego Lima
na noite do último domingo configura-se um caso típico de abuso de
autoridade, por parte da Delegada da Polícia Civil plantonista, diante
da falta de justa causa, como se depreende do parecer da Promotora de
Justiça, Dra. Maria Rosane de Araujo e Oliveira, ao requerer o arquivamento
do processo, que foi acolhido pela Juíza Gabriella de Britto Lyra
Leitão Nóbrega.
Uma discussão familiar tendo
como causa questões de herança e uma ação de reintegração de posse envolvendo
o Daniel Alves de Lia e sua madrasta Erni Ferreira Lacerda resultou na
Delegacia de Polícia, ocasião em que o jornalista Diego Alves de Lima ao ir em
socorro do seu irmão, na condição de Advogado, terminou sendo detido pela
Delegada plantonista, sob o pretexto de quebra de medida protetiva anterior.
Por conta desse “ato de
vontade” da Delegada plantonista, o jornalista Diego Lima e seu irmão foram
submetidos ao constrangimento ilegal com a privação de suas liberdades “sem
justa causa”, ficando detidos até a hora da audiência de custódia, no dia
seguinte.
A Lei de Abuso de Autoridade nº
13.869/2019 tem a seguinte redação seu art. 9º:
Art. 9º Decretar
medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses
legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
E no seu § 1º do art. 1º
preceitua:
Art. 1º
- 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime
de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a
finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Diante da ausência de
justa causa, como reconhecido no parecer ministerial e
acolhido pela Juíza de Direito, a prisão decorreu de mero capricho ou
satisfação pessoal, não se sabendo o que levou a Delegada agir de forma
arbitrária contra uma pessoa com endereço certo, trabalhador com emprego certo
e honesto.
Outro aspecto nesse cenário, é o
cabimento de ação de indenização por dano moral, porquanto a Constituição
Federal[1] assegura o direito de reparação pela
atuação ilegal ou abusivo de seus agentes públicos.
A ação é proposta contra o
Estado, mas este, se condenado tem o dever de ingressar com ação regressiva
contra o agente público causador do dano.
Outra medida cabível é uma
Notícia Crime proposta pelas das vítimas, no caso o jornalista e seu irmão e,
também, perante a Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública.
Embora o caso seja público e
notório, a Corregedoria da Secretaria de Segurança se mantém omissa, sem pronunciamento.
VEJA PARTE CONCLUSIVA DO
PARECER MINISTERIAL:
“Isto posto, o Ministério Público
atento às peculiaridades do caso concreto, manifesta-se em relação ao fato
envolvendo os irmãos, pelo ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLÍCIA, pela
ausência de JUSTA CAUSA, nos termos dos arts. 28 e 395, inciso III do
Código de Processo Penal, com a ressalva da possibilidade do desarquivamento
diante das hipóteses previsa no art. 18 do Código de Processo Penal”
Inquérito Policial nº
0802203-76.2024.8.15.2002
[1] § 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
REDAÇÃO
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