Por José Higídio
Advogados que atuam em causa
própria não precisam comprovar a autorização para ajuizamento da ação. Dessa
forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão de primeira instância
que havia exigido procuração de uma advogada que representava a si mesma.
Nicola Forenza
Advogada representava a si mesmo em ação que cobrava ressarcimento de voo
Nicola Forenza
A advogada Fernanda Tripode,
do escritório Tripode Advogados, havia acionado a Justiça para buscar o
ressarcimento do valor de um bilhete aéreo. O voo para Nova York, no último
ano, foi cancelado devido à crise de Covid-19. Ela aguardou o prazo de um
ano estabelecido pela Lei 14.034/2020, tentou resolver diretamente com a
empresa TAM, mas não obteve sucesso.
O juiz Guilherme Ferfoglia Gomes
Dias, da 25ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a advogada juntasse
procuração com autorização expressa para propor a ação, com firma reconhecida.
Em três oportunidades, ela tentou explicar que se tratava de atuação em
causa própria, mas a decisão foi mantida.
No TJ-SP, o desembargador Carlos
Henrique Abrão lembrou que a determinação de juntada de procuração específica
com reconhecimento de firma é uma medida que busca trazer maior segurança ao
processo, mas ressaltou que o caso em questão era diverso. "Ocorre que, em
se tratando de autora advogada em causa própria, sua capacidade postulatória
independe de juntada de procuração", assinalou.
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"De acordo com o parágrafo
único do artigo 103 do Código de Processo Civil, o advogado com habilitação
regular no cadastro nacional dos advogados possui capacidade postulatória para
agir em causa própria, sendo desnecessária apresentação de procuração",
diz Tripode. Esse argumento também foi usado pelo desembargador para justificar
sua decisão.
Clique aqui para ler a decisão
AI 2112731-70.2021.8.26.0000
1046648-80.2021.8.26.0100
é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Publicada em 24 de maio de 202
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