Justiça determina que somente concessionária pode executar serviços de jardinagem em cemitério do DF
por CS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, concluiu
que os associados da Organização Social de Jardineiros dos Cemitérios do
Distrito Federal (OSJACEM) não podem realizar serviços de jardinagem
nos cemitérios administrados pela concessionária Campo da Esperança.
A ação foi movida pela
organização, sob alegação de que seus associados exercem serviços de jardinagem
no cemitério popularmente conhecido como Campo da Esperança, em Brasília/DF.
Informa que a administração do local, com poder arbitrário e o intuito de
intimidá-los, tem ameaçado a entrada dos associados nas dependências do
cemitério e impedido os jardineiros de trabalharem no local. Assim,
solicitou que os trabalhadores tenham amplo acesso a todas as áreas do
cemitério para manutenção do serviço de jardinagem, limpeza e manutenção dos
túmulos.
Por sua vez, a ré afirma que
a exploração dessa modalidade de serviços apenas poderia ocorrer
diretamente pelo Estado ou por delegatário escolhido por meio de licitação, o
que não é o caso da entidade autora. Na decisão, o Desembargador relator
registrou que a realização por terceiros da jardinagem nas sepulturas ofende
não só a legislação pertinente, mas o caráter licitatório que permeou a
concessão dos serviços públicos delegados, após regular procedimento
licitatório. “Os serviços são tipicamente públicos, devendo serem fomentados
diretamente pela administração ou via empresas previamente selecionadas via
certames seletivos, ou seja, via concessão”, destacou.
O magistrado reforçou que a
legislação estabelece que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço
de cemitério”, deve ser feito pelo responsável pela administração e
fiscalização do cemitério, conforme o Decreto 40.569/2020, “ou seja,
pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta dos
serviços pelo DF, ou pela empresa delegatária dos serviços, em caso de execução
indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável e pressuposto
para que serviços públicos sejam executados por particulares”.
De acordo com o julgador, a lei
prevê que os serviços de ajardinamento somente podem ser explorados por
particular mediante prévio procedimento licitatório. “O referido decreto
prevê que a construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do
responsável pela manutenção dos cemitérios. Assim é que, se o serviço público
de manutenção dos cemitérios fora, em 2002, delegado à sociedade Campo da
Esperança Ltda., é a empresa a responsável pela administração do cemitério, e,
portanto, aquela que possui atribuição para realizar o serviço de
ajardinamento, em caso de requerimento e pagamento das taxas pela parte
interessada”.
No entendimento do magistrado,
é inviável que outra entidade seja legitimada a prestar os mesmos
serviços, pois se estaria, pela via judicial, concedendo serviço
público sem licitação prévia.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700020-09.2022.8.07.0001
Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro
do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por
ramos do Direito.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário