por ML —
A 8ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal julgou procedente a ação de indenização por danos morais
movida por um cidadão contra o Distrito Federal. O caso, ocorrido em março de
2023, envolveu uma abordagem policial desproporcional que resultou em
agressões físicas e verbais ao autor da ação. O réu foi condenado ao
pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, devido ao comportamento excessivo dos
policiais durante a ocorrência.
Segundo o processo, o autor
relatou que foi agredido fisicamente por policiais militares na Avenida
Contorno, no Núcleo Bandeirante/DF, após ser acusado de desacato. Imagens
do incidente, amplamente divulgadas na internet e na televisão, mostraram o
autor sendo golpeado no rosto por um policial, o que resultou em sua
queda ao chão. A defesa do Distrito Federal argumentou que o autor
havia desrespeitado os agentes e agido com deboche, mas não conseguiu provar
que as ações dos policiais foram justificáveis.
A decisão da magistrada baseou-se
no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade
civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos
causados por seus agentes. Para caracterizar essa responsabilidade, são
necessários a existência de dano, a conduta do agente público e o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano. No caso em questão, a Juíza considerou
que todos esses requisitos foram atendidos, uma vez que o vídeo demonstrou
claramente a agressão sofrida pelo autor, o que evidenciou o excesso na
atuação policial.
A Juíza responsável pelo caso
destacou que a agressão foi desnecessária, pois o autor não apresentava
risco à guarnição ou aos demais presentes. Além disso, ressaltou que o dano
moral consiste em lesões sofridas pela pessoa em razão de investidas injustas
de outrem, o que causa constrangimentos, vexames e sofrimento. A magistrada
entendeu que no caso em questão “ o prejuízo moral do autor é
inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um
dano passível de reparação".
A reparação fixada em R$
10 mil foi considerada proporcional ao sofrimento experimentado pelo
autor e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor
levou em conta a gravidade das agressões físicas e o impacto sobre a dignidade
e imagem da vítima. A quantia buscou compensar o autor pelo constrangimento e
sofrimento vividos, sem permitir enriquecimento indevido.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702548-91.2024.8.07.0018
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