por RS —
A empresa Zurich Minas Brasil
Seguros S/A foi condenada a indenizar consumidor que ficou desamparado,
após solicitar serviço de reboque de veículo ofertado pela seguradora ré. A
decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que
entendeu que houve falha na prestação dos serviços.
Conforme o processo, o autor
possui seguro veicular com a empresa e, em julho de 2023, deixou seu veículo
estacionado em frente à rua de acesso ao clube Naval de Brasília. Ao retornar,
às 23h30, verificou que o seu veículo estava sem duas rodas e
que havia sido violado, para subtração de blusa de frio que estava em seu
interior.
De acordo com o consumidor, a
seguradora foi acionada, porém o reboque que compareceu informou que não seria
possível remover o veículo sem as rodas. Relata que só às 2h54 da manhã a
seguradora informou que não haveria reboque disponível para a remoção. Alega
que só às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado e que a
seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.
Na defesa, a ré argumenta
que teve dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e
que fez contato com o segurado para explicar a situação. Afirma que o contrato
celebrado não possui cobertura para rodas e objetos no interior veículo e que
deve ser observado o previsto na apólice.
Na decisão, o colegiado destaca
que a própria seguradora reconhece que estava com dificuldades para enviar o
guincho. Nesse sentido, pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez
que impôs ao consumidor “prolongada e desarrazoada espera pelo socorro
solicitado”. Por fim, ressalta que o consumidor só teve o problema
resolvido após mais de 10 horas de espera, o que resulta em
responsabilização da seguradora.
Assim, o Juiz relator do processo
declara que “nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos
morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro
que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência
de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima
expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas
necessidades”, concluiu.
A Turma Recursal fixou a
quantia de R$ 2.500,00, por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0719282-48.2023.8.07.0020
Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do
entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por
ramos do Direito.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário