por AR —
A José Celso Gontijo Engenharia
foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa
habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com
deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam
previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Narra a autora que é participante
do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF),
declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu
as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas
deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos
estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a
reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve
descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada
pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a construtora
alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de
troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis
seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua
vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não
tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no
Empreendimento Itapoã Parque.
Ao analisar o caso, a magistrada
observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora
quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre
as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a
autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa
de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.
“As provas documentais produzidas
não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido
oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em
vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há
nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”,
afirmou.
De acordo com a magistrada, em
razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações
do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado
que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico
decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto
físico”, disse.
Dessa forma, a José Celso Gontijo
Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a
título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no
imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência,
no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$
2.000,00 em caso de descumprimento.
Em relação à Codhab, a magistrada
observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos
vícios alegados” no imóvel.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708803-65.2024.8.07.0018
Comentários
Postar um comentário