A falsificação grosseira de um
documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio
utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o
agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no
oeste do Estado.
O Ministério Público denunciou
dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento
falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do
Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento
foi facilmente detectada pelos agentes policiais.
Em 1º grau, os réus foram
condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena,
porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da
decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a
desclassificação para o crime de falsificação de documento.
O desembargador relator do
recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é
imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública.
Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime
quando ela se apresenta de forma grosseira.
Assim, tem-se que, para sua
consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de
potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não
apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado
também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
“Assim, em virtude de a adulteração
do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo
servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do
ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma
penal incriminadora”, destaca o relatório.
Dentro do embasamento são citadas
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento
sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi
seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n.
0002480-37.2019.8.24.0067).
TJSC
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