por ML —
A 7ª Turma Cível decidiu pela
manutenção da decisão que condenou a empresa Agropecuária Pura Roca
LTDA a pagar indenização a consumidores em um recurso
interposto por proprietários de um cão da raça Shih-tzu contra um pet
shop.
Conforme o processo, os autores
alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para
serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no
maxilar, razão pela qual o animal necessitou de cirurgia e tratamento
medicamentoso, o que resultou em gastos que somaram a quantia de R$ 4.495,22.
Além disso, os donos do cachorro pleitearam compensação por danos morais devido
ao sofrimento causado pela situação.
A defesa do pet shop argumentou
que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Além
disso, afirmou que o cão foi devolvido em boas condições. A empresa
ainda mencionou ter alertado um dos autores sobre os riscos ao cortar os pelos
do animal com tesoura.
No entanto, a prova juntada aos
autos, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstrou que a lesão
ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão
sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao
colidir com uma porta de vidro.
O julgamento foi fundamentado
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC,
o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais
comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.
A Desembargadora, ao
ponderar sobre danos morais, destacou que “a falha na prestação do
serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar
abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de
seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet
shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se
deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso
ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por
danos morais”.
A indenização por
danos morais foi mantida e foi fixado o valor em R$ 4.000,00, em partes
iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado ao propósito
de desestimular práticas negligentes semelhantes.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0713849-45.2022.8.07.0005.
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