O ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher,
mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por
latrocínio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições
da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em
regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.
Ainda durante o processo, a ré
havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de
apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi
prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grávida novamente.
Apesar de terem sido registradas várias violações das condições da monitoração
eletrônica durante esse período, o juízo das execuções penais manteve a prisão
domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das
crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido
reiteração criminosa.
No recurso especial, o Ministério
Público mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância
invocou a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças
pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime
domiciliar no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoas.
Situações excepcionais justificam
indeferimento da prisão domiciliar para mães
Em decisão monocrática, o relator
do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma
interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas
Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP),
passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não só para gestantes e
mães de crianças ou pessoas com deficiência que estivessem em prisão
preventiva, mas também para aquelas já condenadas.
No entanto, segundo o relator,
tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as
rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, de acordo com o
ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não
seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois
esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça
(inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios
filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.
"Além da prática de
latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação
de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor. Ademais, houve centenas de
violações às condições da prisão domiciliar", declarou Schietti ao
reconhecer que o acórdão do TJMT está em confronto com a jurisprudência do STJ
e dar provimento ao recurso do Ministério Público.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
AREsp 2569118
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Saiba o significado de termos
publicados nesta notícia:
1º termo - Reclusão: Pena
restritiva de liberdade para casos mais graves, geralmente cumprida em
estabelecimento com segurança mais rigorosa. Pode começar no regime fechado.
2º termo - Recurso Especial: O
recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má
aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve
para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
3º termo - Prisão preventiva:
Tipo de prisão provisória sem prazo definido, que pode ser decretada em
qualquer fase do inquérito ou do processo, como garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal.
4º termo - Acórdão: Acórdão é a
decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas,
seções ou da Corte Especial.
5º termo - Provimento: Ato de
prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou
anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de
preencher vaga no serviço público.
Fim do significado dos termos
apresentados.
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