STJ Herdeiros não respondem por dívidas enquanto não houver inventário

 


Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).

Esse é o entendimento firmado pelo STJ.

Veja o acórdão como ficou redigido:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante – e que não está mais em vigor – não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.
  2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts.

1.997, caput, do CC e 796 do CPC.

  1. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Assim, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido nas legislações atuais sobre o tema.

Na hipótese dos autos, a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC).

Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).

No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.

A propósito, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

………….

Ressalta-se, ainda, que “a falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legitimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide” (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).

Por fim, quanto à alegação de que, ao manter a decisão monocrática, ficaria exclusivamente ao arbítrio dos herdeiros a abertura do inventário, que podem se manter inertes para ilidirem de quitar as dívidas do “de cujus”, observa-se que o CPC, em seu art. 616, VI, estabelece a legitimidade concorrente ao credor do autor da herança para abertura do inventário. Desse modo, mantenho a decisão que determinou a extinção do feito em relação aos herdeiros em razão da ilegitimidade passiva. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto”.

 

Comentários