Para a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de
recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato
de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação
extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem
financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de
recebimento.
Segundo o ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada
inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins
empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua
utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia
desenvolvida”.
No caso em discussão, o banco
ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este
deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento
antecipado das obrigações.
Após o juízo de primeiro grau
julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação
feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do
artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do
devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza
quanto ao recebimento da mensagem.
Notificação extrajudicial
assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência
O ministro Antonio Carlos
Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data
do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao
ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente:
a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do
Decreto-Lei 911/1969).
Para o ministro, essa notificação
é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos
desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma
proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita
ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e
facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.
O magistrado lembrou que,
conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp
1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação
fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de
quem a tenha recebido.
“A par desses dois requisitos –
notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega
efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação
extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário,
o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e
apreensão do bem” declarou.
Houve uma ampliação das
possibilidades de notificação extrajudicial
O relator ainda ressaltou que,
com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá”
ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que
houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o
relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo
direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.
Tendo isso em conta, Antonio
Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo
2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação
extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato.
“Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega
da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar
tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.
No caso julgado, como o TJRS não
considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo
banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.087.485.
STJ
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