por RS —
O 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e
Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar
consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão
fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.
Conforme o processo, as rés vêm
reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de
modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma
que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem
motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por
fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra
negada.
Na defesa, as rés sustentam
que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das
compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para
revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução
do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter
acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão
estava bloqueado.
Ao julgar o caso, a Juíza pontua
que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão
reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia.
Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto
de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito
da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi
alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as
compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo.
Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero
aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da
angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade
e paz de espírito”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo:
0739377-53.2023.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário