A Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a
condenação do município de Ipojuca em indenizar um cidadão que ficou ferido e
com uma cicatriz na face devido à queda de uma placa publicitária da cidade. O
órgão colegiado negou provimento aos embargos de declaração do autor e do
município e manteve acórdão em que houve o aumento do valor da indenização a
título de dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil e foi reconhecido a obrigação
do ente municipal pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano estético. O
relator dos recursos é o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira.
O acidente ocorreu no dia 20 de
julho de 2019, às 10h45, quando o cidadão estava na faixa de pedestre
localizada na avenida Central da praia de Porto de Galinhas, próximo ao posto
de Zé Bras e da Gran Hamburgueria. A placa de publicidade da Prefeitura caiu do
poste e atingiu o cidadão no rosto. Embora o autor tenha se submetido à
cirurgia, a lesão provocada deixou cicatriz definitiva na face.
O julgamento dos embargos de
declaração ocorreu em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2024 com a
presença dos outros dois membros da Primeira Câmara de Direito Público, os
desembargadores Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e Paulo Romero de Sá
Araújo. Nos embargos, o autor da ação desejava aumentar os valores
indenizatórios e o município alegou ausência dos pressupostos para imposição da
indenização. Na primeira instância, o caso foi julgado na Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Ipojuca, com sentença condenatória assinada pela juíza de
direito Nahiane Ramalho de Mattos, e prolatada no dia 27 de setembro de 2022.
Em seu voto, o desembargador
Jorge Américo explicou que há no caso a responsabilidade civil subjetiva do
município, em que foram constatados a culpa do poder público no acidente, o
dano ao cidadão e o nexo de causalidade. “Compete ao ente público municipal
realizar a manutenção do patrimônio público constante em via pública. Restou
suficientemente provado o fato narrado na inicial e o dano que dele adveio ao autor,
porquanto, a partir da análise do Boletim de Ocorrência, da Perícia
Traumatológica, dos registros hospitalares e dos depoimentos testemunhais, não
há dúvidas de que uma placa publicitária caiu sobre o autor, ferindo-lhe a
face. Evidencia-se, ainda, o nexo causal, tendo em vista que o dano foi causado
em virtude da omissão de um dever específico do ente público, que consistia,
exatamente, na conservação da placa publicitária localizada em logradouro
público”, afirmou o magistrado na decisão.
O relator também destacou que
pode haver acumulação de indenizações de dano moral e dano estético, nos termos
da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O dano moral acha-se
devidamente configurado, não se podendo classificar como mero dissabor a queda
de uma placa publicitária sobre transeunte, causando-lhe ferimentos. Na fixação
da indenização por danos morais, o julgador deve observar os pressupostos da
proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório,
pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem
causa do ofendido. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a verba
indenizatória por dano moral foi majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
3.7. Há ainda o dano estético a ser reparado, que consiste na deformidade
permanente ocasionada ao autor (cicatriz na face), comprometendo-lhe
definitivamente a aparência. Na quantificação do dano estético, a Câmara
entendeu razoável o valor de R$ 10.000,00. 3.8. Nos termos da Súmula 387 do
STJ, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 4.
Apelo do Município improvido. Apelo do particular parcialmente provido para
majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e condenar o demandado,
ainda, à reparação do dano estético, também no valor de R$ 10.000,00”, escreveu
Pereira de Lira no voto.
Ainda cabe recurso contra esta
decisão do órgão colegiado.
Processo
0001317-45.2020.8.17.2730
TJPE
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