A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de determinar
a nomeação, posse e entrada em exercício de um candidato aprovado, fora das
vagas previstas em Edital, para o cargo de professor no município de Sapé. A
decisão, nesta terça-feira (14), seguiu o voto vista do desembargador Aluízio
Bezerra Filho, que ao examinar o caso, entendeu que o candidato conseguiu
comprovar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração municipal.
O caso foi julgado na Apelação
Cível nº 0803385-79.2019.815.0351. O autor da ação apresentou vários documentos
que comprovam a existência de cargos vagos e a efetiva preterição, dentre eles,
portarias de aposentadorias e exoneração de 13 professores, bem como um
documento extraído do Sagres do Tribunal de Contas, que informa a contratação
por excepcional interesse público de 170 professores, tudo dentro do período de
validade do concurso. Além disso, a Secretaria de Administração do Município de
Sapé emitiu documento informando a existência de 42 cargos vagos de professor
de Educação Básica I.
“Ficou demonstrado nos autos que,
em vez de convocar candidatos aprovados em concurso público, o município de
Sapé optou pela contratação de forma precária para ocupar os postos”, destacou
o desembargador Aluízio Bezerra. Segundo ele, a contratação incessante de
temporário, em detrimento de um candidato aprovado em concurso público, para
cargos vagos, conduz o gestor a incorrer em ato ilícito por afrontar os
princípios da legalidade e da moralidade administrativa, consagrados pela
Constituição da República.
O desembargador condenou o uso
eleitoreiro de tais contratações nos estados e municípios. “Os contratados
temporariamente são escolhidos ou indicados pelo gestor, que tem interesse em
angariar simpatia política para capitalizar o voto daquele beneficiário. É um
negócio privado custeado pelo erário. É crime, é improbidade administrativa”,
frisou o desembargador.
Ele determinou que, na forma do
artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual para apuração de eventual cometimento de improbidade
administrativa, despesa pública irregular e crime contra as finanças públicas.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
TJPB
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