por AR —
O Juiz da Vara Cível do Paranoá
condenou o motorista que invadiu uma pizzaria a indenizar a avó e a neta que
sofreram lesões em razão do atropelamento. O magistrado concluiu que o
réu foi imprudente e deu causa ao acidente.
Consta no processo que o acidente
ocorreu em 4 de setembro de 2021, por volta das 20h30, na DF 250, na região do
Paranoá. O motorista perdeu a direção do veículo, atravessou na
contramão da faixa e invadiu a pizzaria onde estavam as autoras. De acordo
com os autos, o réu apresentava sinais de embriaguez.
Autoras da ação, avó e neta
contam que estavam com familiares no local quando foram atropelas pelo veículo
que invadiu o estabelecimento. Informam que, em razão do
acidente, sofreram diversas lesões. A criança teve cortes logos na
cabeça e no rosto e precisou ser submetida a cirurgia em
razão da ruptura da clavícula. Já a avó sofreu lesões nos pés, o que,
segundo ela, a impedem de exercer a atividade de diarista. A avó,
assim como a neta, também passou por procedimento cirúrgico e precisou ser
internada. As duas pedem que o motorista que causou o acidente seja condenado a
indenizá-las pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o motorista afirma
que aceitou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e indenizou as demais
vítimas do acidente, incluindo um dos familiares das autoras. Defende que as
lesões físicas, além de não serem permanentes, não são incapacitantes. Diz
que os valores pedidos a título de indenização violam os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao julgar, o magistrado explicou
que “a violação de direito ou a conduta danosa, ainda que
exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, constitui ato ilícito, desde que evidenciado o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano”. No caso, segundo o julgador, houve
imprudência do motorista.
“Deveria o réu, em razão de seu
estado de embriaguez, ter optado por não tomar a direção do veículo.
Assim, ao confiar que em estado de embriaguez poderia conduzir seu
veículo, foi imprudente, dando causa, de forma culposa, ao acidente,
gerando o dever de indenizar”, disse.
O magistrado destacou que as duas
autoras fazem jus à indenização por danos morais. “Nem se cogita em mero
aborrecimento, pois nunca mais irão esquecer desse fatídico dia. Com isso,
a lesão ao seu direito da personalidade é evidente”, pontuou.
No caso, segundo o Juiz, a avó
também tem direito ao pagamento da pensão mensal. O magistrado observou que
relatório fisioterapêutico concluiu pela incapacidade definitiva da autora.
Quanto ao dano estético, o
julgador observou que a avó “ficou com cicatrizes no pé direito, sendo
presumível que essa condição não caracteriza acentuado sentimento de repulsa”.
Já em relação à criança, o magistrado salientou que a cicatriz é
capaz de gerar dano estético, “uma vez que gera nas pessoas sentimento
de dó, notadamente porque se localiza em seu rosto”.
Dessa forma, o motorista foi
condenado a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de R$ 20 mil a título de
danos morais. Ele terá, ainda, que pagar R$ 562,81 a título de dano
material emergente e pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, a avó. O
réu foi condenado também a pagar à criança R$ 20 mil de indenização por danos
estéticos.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705224-13.2022.8.07.0008
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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