por RS —
A 3ª Vara Cível de Brasília
determinou, em decisão
liminar, que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos(Cebraspe) mantenha candidata em lista de candidatos
cotistas do concurso da Advocacia da União.
De acordo com o pedido, a
candidata foi aprovada em todas as fases do concurso para a Advocacia da União.
Porém, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, a banca
não lhe atribuiu a condição de cotista negra ou parda. Os examinadores
também indeferiram o recurso administrativo interposto pela autora.
Ao julgar o pedido, a Juíza
esclarece que, em regra, o Poder Judiciário não interfere no mérito dos atos
administrativos, a não ser nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. No
caso em análise, a julgadora pontua que é devida a intervenção do Judiciário, a
fim de corrigir possível ilegalidade no ato administrativo que
excluiu a candidata da lista de cotista.
Finalmente, a Juíza cita julgado
do Supremo Tribunal Federal que considera que “em caso de dúvida razoável
acerca do fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade
racial”. Assim, a julgadora declara que “há dúvida razoável”, pois os
documentos e provas juntados no pedido, especialmente laudo antropológico que
conclui que a candidata é pessoa parda, “são aptos a demonstrar a probabilidade
do direito vindicado na inicial”.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0718759-59.2024.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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