Em sentença proferida no
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma
administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar um homem em 4 mil
reais, a título de dano moral. O motivo seria a não retirada do nome do autor nos
cadastros de proteção ao crédito, bem como as cobranças que ele sofreu, mesmo
após realizar uma negociação. Na ação, o autor relatou que adquiriu um plano de
saúde junto à demandada no ano de 2019. Entretanto, por questões alheias à sua
vontade, deixou de pagar as mensalidades em dezembro de 2022 e, em janeiro de
2023, o plano em questão foi cancelado.
Seguiu relatando que teve o nome
inscrito em cadastro restritivo, tendo feito a renegociação do débito. Contudo,
até o ajuizamento da ação a operadora requerida não retirou o nome do autor do
cadastro, mesmo após a quitação do débito. Por causa disso, entrou na Justiça
pretendendo a declaração de inexistência de débitos e danos morais. O
Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em
um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhuma
irregularidade e que as cobranças seriam legítimas.
Na sentença, a juíza Débora
Jansen Trovão observou que o demandante anexou ao processo alguns documentos
referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como referentes às
parcelas da renegociação. Já a requerida não juntou ao processo nenhum
documento que pudesse comprovar suas alegações.
“Não se desconhece que o autor
estava em débito para com a requerida, contudo, a mesma se defende como se não
houvesse existido a renegociação, quando está devidamente comprovada nos autos
(…) Assim sendo, a negativação restou indevida, pois o autor foi cobrado por
valores que não foram acordados”, pontuou a magistrada, decidindo pela
procedência dos pedidos autorais.
Além do pagamento de indenização,
a Justiça determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à retirada do
nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito.
TJ-MA
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