STJ Penhora on-line até 40 salários mínimos é impenhorável cabendo ao juiz fazer o desbloqueio de ofício
Constatado que a parte executada
não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da
interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos.
A controvérsia dos autos cinge-se
à (i)legitimidade do reconhecimento, de plano, da impenhorabilidade prevista no
art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 833, X, do
Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da
manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros
ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as
matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor.
Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: “a impenhorabilidade
constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não
havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da
quantia ilegalmente penhorada.” (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 833, X, do
Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em aplica ções financeiras, de modo que, constatado que a parte
executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da
manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou
determinar a liberação dos valores constritos,. Isso porque, além de as
matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé
ou fraude do devedor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024.)
STJ
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