Via @portalmigalhas | 2ª
turma Recursal do TJ/RN determinou que a mãe de uma criança autista tenha o
IPVA de seu veículo isentado, mesmo que o bem não esteja registrado no nome da
pessoa com deficiência. O relator do caso, José Conrado Filho, ressaltou ser
inadequado restringir a isenção apenas aos casos em que a pessoa com
deficiência seja a proprietária e a condutora do veículo.
O recurso foi interposto após o
Estado do RN negar administrativamente a isenção de IPVA para o veículo da mãe
do menor, alegando que o veículo não estava registrado no nome do PCD.
Na análise do caso, o relator
destacou que a legislação permite que o benefício seja concedido a veículos de
passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com TEA, diretamente ou por
meio de seu representante legal.
“Ou seja, da exegese do
referenciado dispositivo legal, afere-se a possibilidade da isenção ser
concedida por meio do representante legal da pessoa com deficiência. Nota-se,
na verdade, que a intenção do legislador é de viabilizar a locomoção das
pessoas com TEA, não sendo adequado, portanto, limitar a isenção para casos nos
quais a própria pessoa com deficiência seja a proprietária e condutora do
veículo.”
Ademais, o juiz enfatizou que
exigir que o veículo estar no nome do menor com deficiência viola os princípios
da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana, pois excluem aqueles
que dependem de assistência para se locomover.
Assim, além da isenção do IPVA, o
colegiado ordenou que o Estado do RN restitua à mãe do menor os valores pagos a
título de IPVA desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva
concessão da isenção.
O advogado Rodrigo Rocha atua no
caso.
- Processo: 0803489-79.2023.8.20.5108
- Fonte: https://www.migalhas.com.br
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