por AR —
O Distrito Federal terá que
indenizar uma vítima de atos de tortura praticados por policiais
militares. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a
ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao autor.
Narra o autor que, após ser
acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, policiais
militares foram até sua casa em julho de 2015. Conta que foi retirado a
força do imóvel e que os agentes dispararam armas de eletrochoque em diversas
partes do corpo. Relata que, além disso, foi agredido com murros nas
pernas, no peito e na cabeça e ameaçado de morte. Informa que os agentes
envolvidos foram condenados, em primeira instância, pelo crime de tortura na
esfera criminal. O autor destaca que era menor de idade e que as
torturas sofridas causaram traumas e prejuízos. Defende que o réu deve
responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função
pública. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Distrito
Federal alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em
2015. Argumenta, ainda, que o valor pretendido a título de danos morais é
exorbitante e que a indenização deve observar os princípios da
proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado
destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da
tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O
julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos
narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal
mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo
autor.
“Restou devidamente demonstrada,
portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a
parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões
apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade
civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”,
pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de
causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo
autor”.
No caso, segundo o Juiz, “a
responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos
experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à
integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica
extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (...) As
circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e
indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e
ilegítima”, destacou.
Dessa forma, o Distrito
Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de
danos morais.
Alegação de prescrição
Quanto a alegação do DF de que
houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi
proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com
impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação
indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por
ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo
criminal.
“Desta forma, não há que se falar
em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação
reparatória antes do término da ação criminal. (...) No caso em comento, a
vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a
condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada
contra a mesma”, disse.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0700731-89.2024.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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