por RS —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal
a indenizar casal que teve residência equivocadamente arrombada pela
polícia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.436,90, por danos materiais e de
R$ 3 mil, para cada autor, a título de danos morais.
Os autores relatam que, em 19 de
julho de 2022, teve a residência alvo de mandado de busca e apreensão. Segundo
o casal, na data do fato, eles estavam em viajem e que, quando retornaram, depararam-se
com a casa toda revirada. Nesse contexto, por acreditarem terem sido vítimas de
furto, foram registrar boletim de ocorrência, momento em que foram
informados de que sua residência, na verdade, foi alvo de operação policial.
O processo detalha que o imóvel
foi alvo de operação em relação a uma outra pessoa, cujo endereço da residência
constava em ocorrência de 2021. Consta que, em decorrência do
arrombamento, as portas ficaram escancaradas, diversos objetos sumiram e
houve gastos com despesas médicas e para reparação do imóvel.
O Distrito Federal sustenta que,
pelas fotografias, não é possível concluir que os danos foram causados
pela polícia civil e que os danos no portão e o relatório psicológico
apresentado não. Por fim, afirma que o valor da indenização fixado na sentença
“é exorbitante”.
Na decisão, a Turma Recursal
pontua que é inquestionável que a operação policial realizada no imóvel do
casal teve como base informação desatualizada. O colegiado explica
que a responsabilidade
civil do Estado é objetiva e que ela será afastada somente se
demonstrado caso
fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não se verificou no
caso em análise.
Para a Juíza relatora,
“evidenciado o nexo de causalidade entre a operação policial equivocada e
o resultado danoso experimentado pelos autores, que tiveram a residência
arrombada e devassada, emerge a responsabilidade da Administração pelos danos
morais e materiais daí decorrentes”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0728087-02.2023.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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