A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um
homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de
jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o
valor de R$ 10 mil ao motorista por detê-lo em blitz da lei seca, imputando
duas infrações a este que, posteriormente, foram anuladas na Justiça.
De acordo com os autos, o homem,
músico, retornava para sua residência após o trabalho. Foi parado pela blitz e
a ele foram imputadas duas infrações, posteriormente consideradas improcedentes
e anuladas na Justiça. O autor alegou que os agentes públicos agiram de forma
abusiva e que causaram ao condutor transtornos e constrangimento, como ter que
descarregar todo seu equipamento musical do veículo e aguardar cinco horas,
durante a madrugada, para ser liberado.
A relatora do recurso, juíza
Martha Danyelle Barbosa, convocada para atuação no gabinete do desembargador
Amílcar Maia, ressaltou que a primeira sentença proferida sobre o caso, que
anulou o auto de infração e seus débitos, é inquestionável, e “que o condutor
teve o seu veículo apreendido e permaneceu indevidamente detido por algumas
horas, após uma noite de trabalho, mesmo sem ter efetivamente cometido as
infrações de trânsito que lhe foram imputadas, o que somente veio a ser
reconhecido depois de alguns anos, após o ajuizamento da ação anulatória”.
A julgadora considerou que,
embora seja certo que o agente público estava em seu exercício regular do poder
de polícia, a situação ocorrida, devido suas peculiaridades, provocou danos
morais ao cidadão, sendo mais que um mero aborrecimento decorrido de uma
situação comum.
“O condutor estava trabalhando
antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro,
aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve
apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as
consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as
quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória
proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.
Para a decisão de culpabilidade
do Estado, o argumento utilizado foi a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público. A relatora citou o §6º do art. 37 da Constituição Federal,
que prevê a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a
terceiros.
TJRN
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