O autor da ação comprou automóvel
de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de
leasing. Quatro anos depois, ao quitar o financiamento, tentou transferir o
carro para o seu nome, mas descobriu, no órgão de trânsito, que as numerações
do motor e do chassi estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP)
confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado
cinco anos antes da venda ao consumidor. O fato resultou na apreensão do
automóvel.
Por conta disso, o comprador
ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais
contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada vistoria no
momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo
jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em
consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447
do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma
garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão
público.
Na sentença, a concessionária foi
condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e
correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil pelo
aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a
responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito
(Detran) efetua o registro de veículo e posteriormente se constata adulteração
do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do
bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a
conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.
Concessionária e consumidor
apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nas palavras do desembargador
relator, “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e
pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter
alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela
Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por
unanimidade. Cabe recurso especial ao STJ (Autos n. 0002462-74.2014.8.24.0072).
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