tjdft Mantida sentença que anulou multa de trânsito por ausência de notificação pessoal do infrator

 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que anulou autor de infração e, consequentemente multa de trânsito, por ausência de notificação pessoal do motorista. No caso, o município de Goiânia (Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT) realizou o ato apenas por edital. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado.

Segundo o advogado Thiago Lopes da Silva, o autor foi atuado por avançar sinal vermelho. Todavia, a notificação de autuação foi publicada exclusivamente no diário oficial do Município de Goiânia, sem que tenha sido realizada qualquer outra tentativa de notificação pessoal (carta simples ou meio eletrônico) dentro do prazo de 30 dias. Argumentou desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Na contestação, o requerido alegou que foi realizada notificação da autuação via carta pessoal, e apenas a notificação da penalidade foi realizada via edital. Anexando aos autos apenas parte de um documento que seria uma listagem de cartas enviadas, sem mais informações sobre a data do envio e endereço do remetente.

Dever legal de dupla notificação

Ao analisar recurso, o relator salientou que o autor juntado o Auto de Infração editalício a ele aplicado, com, incumbia ao promovido a demonstração do cumprimento do seu dever legal de dupla notificação. Demonstrando a tentativa de notificação pessoal do particular e, se infrutífera, a realização de notificação por edital. O que não ocorreu.

Observou que a notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal. “Assim, não restam dúvidas acerca da invalidade da notificação de autuação por edital, sem o esgotamento das vias ordinárias de cientificação do infrator”, disse.

Além disso, acrescentou que não merece prosperar a alegação da Fazenda Pública Municipal de que bastava ao reclamante se dirigir a qualquer unidade de atendimento da SMT para ter acesso à notificação da autuação, possibilitando, assim, sua defesa. “Ora, desejando o requerido aplicar penalidades ao requerente, exige-se a atuação do próprio Ente Público na notificação do penalizado”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5330131-09.2023.8.09.0051

ROTAJURÍDICA/TJGO

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