A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo
administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois
recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua
tramitação por até três instâncias.
Para o ministro Sérgio Kukina,
relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado
manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de
origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois,
primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá
reconsiderá-la ou não.
Com esse entendimento, o
colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a
portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele
respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da
qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da
Justiça e Segurança Pública.
O ex-delegado impetrou o mandado
de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República
ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias
recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional
da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite
legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe
aplicou a penalidade.
Autoridade que deu decisão é
considerada na contagem das instâncias recursais
Segundo Sérgio Kukina, o
legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999,
que o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão"; e,
no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação "no máximo por três
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
Para o relator, não há garantia
legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, "mas, ao
contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três
instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações
recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal
diversa".
O ministro afirmou que o primeiro
recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá
reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será
encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à
segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível,
caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito
da terceira instância administrativa.
"Em tal cenário, mesmo que
suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma
terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência,
como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do
inconformismo junto a uma quarta instância administrativa", concluiu o
relator.
Leia o acórdão no MS 27.102.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
MS 27102
Saiba o significado de termos
publicados nesta notícia:
1º termo - Mandado de Segurança:
Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Fim do significado dos termos
apresentados.
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