por RS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou
da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além
disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia
descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.
Conforme o processo, exame e
laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só
enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é
a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de
inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer
trabalho” e que necessita de cuidados.
O Distrito Federal, no recurso,
alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho
esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira.
Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos
médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho
esquerdo.
Na decisão, a Turma Recursal
explica que a Lei
nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos
proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as
quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele
possui “perda irreversível da visão do olho direito”.
Por fim, o colegiado pontua que
a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para
efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ
esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção,
uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o
comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0720329-69.2023.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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