A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal gaúcha em São Leopoldo (RS) determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, a três pessoas moradoras do município. As sentenças, publicadas em 18/2, são do juiz José Caetano Zanella.
Em uma das ações, um eletricista afirmou que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) negou a manutenção do benefício em função da
não constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, sustentou que suas
patologias, principalmente aquelas que atingem a coluna, não permitem que ele
execute seu trabalho, pois este exige mobilidade e força dos membros
superiores, além de mobilidade e força da coluna.
No outro processo, um operador de extrusora recebeu a mesma
negativa por parte da autarquia previdenciária. Ele argumentou que ainda está
em tratamento e deve permanecer afastado das atividades laborais por tempo
indeterminado, já que está com hérnia discal lombar e artrose facetária,
bursite e tenossinovite nos dois ombros.
A terceira ação foi ajuizada por uma merendeira, que destacou
ter tendinose e ruptura praticamente completa do ombro direito, tenossinovite e
tendionose no ombro esquerdo, além de lesões em ambos cotovelos. Afirmou ainda
ser portadora de artrose interapofisária incipiente no semento anterior da
coluna lombossacra, artropatia degenerativa acromioclavicular, edema modular
subcondral, erosões dos revestimentos condrais e distensão cápsulo-sinovial.
Ao analisar os pedidos dos três autores, o magistrado pontuou
que a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a
comprovação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do
período de carência e a incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e
qualquer atividade no caso de aposentadoria por invalidez e definitiva parcial
ou temporária para o auxílio-doença.
No curso do andamento das ações, foram realizadas perícias
médicas para avaliarem o quadro de saúde e capacidade laboral dos autores,
concluindo que eles estavam com incapacidade temporária para o trabalho. O
magistrado observou que os dois homens e a mulher preencheram os outros
requisitos para o recebimento do auxílio-doença.
Zanella determinou o restabelecimento do benefício,
condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. Cabe recurso das decisões
às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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