O juiz federal convocado Emmanuel
Mascena de Medeiros, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) concedeu antecipação da tutela recursal para suspender o leilão de um
imóvel de Goiás. Além de suspender a execução extrajudicial de contrato de
financiamento firmado entre o consumidor e instituição bancária. Isso mediante
o depósito judicial dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do
financiamento imobiliário em referência, até o pronunciamento definitivo da
Turma julgadora.
No caso, o consumidor,
representado pela advogada Chrissia Danielly Pereira, alegou que não foi
intimado pessoalmente para purgar a mora ou mesmo informado da designação do
leilão. Sendo que a intimação ocorreu por hora certa na pessoa da porteira do
condomínio onde ele reside.
Contudo, em primeiro grau o juízo
6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás negou o pedido de antecipação de
tutela. O fundamento foi o de que a consolidação da propriedade é direito que
detém o credor fiduciário. Além disso, que, no caso de notificação em prédio de
apartamentos, se torna muito mais válida a assinatura aposta por terceiro,
porque comum o recebimento da correspondência pelo porteiro, do que as
intimações por edital.
Ao ingressar com recurso, a
advogada ressaltou que o proprietário do bem jamais teve ciência do trâmite
administrativo que corria em seu desfavor. Sendo pego totalmente de surpresa ao
descobrir a existência de leilão de sua residência – seu único imóvel. Segundo
diz, a situação ofende o direito constitucional ao contraditório e ampla
defesa.
“Assim, não se pode permitir a
manutenção do imóvel no referido leilão, uma vez que, caso isso ocorra, o
agravante terá prejuízo irreparável sem ao menos ter a oportunidade de defender
seus direitos, tanto em esfera judicial, quanto em esfera administrativa”,
apontou a advogada.
Decisão
Ao conceder a medida, o
magistrado ressaltou que, não obstante os fundamentos em que se amparou a
decisão agravada, percebe-se presentes, na espécie, os pressupostos do art.
1019, I, do CPC, a autorizar a concessão, ainda que parcial, da almejada
antecipação da tutela recursal. Em face do seu caráter nitidamente preventivo e
de forma a evitar a alienação precoce do imóvel antes mesmo do julgamento final
da demanda instaurada.
O magistrado ponderou que, em
casos assim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o mutuário faz
jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de
financiamento questionado nos autos de origem, enquanto pendente de discussão
judicial a legitimidade do respectivo procedimento de execução.
“Assegurando-se o juízo, mediante
o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, mormente em face da
discussão travada no aludido feito acerca da suposta ausência de regular
notificação do mutuário, para fins de purgação da mora”, completou.
Leia aqui a
decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
1047236-57.2023.4.01.0000
Processo de origem: 1060216-12.2023.4.01.3500
TRF1/ROTAJURÍDICA
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