Ao prestar contas da pensão
alimentícia, a pessoa responsável pelo menor deve especificar as receitas
recebidas e as despesas que teve. E essa comprovação do uso do dinheiro não
pode ser feita de maneira genérica.
Com esse entendimento, a 6ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou
uma mãe refazer a prestação de contas da pensão que recebe em favor do filho de
três anos de idade.
A prestação foi determinada por
decisão judicial a pedido do pai, que levantou a suspeita de que o dinheiro
estava sendo mal administrado.
Esse procedimento é excepcional, e até 2020 era vetado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Apenas recentemente as turmas de Direito Privado da corte passaram a admitir a prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia.
No caso julgado pelo TJ-SP, a mãe
prestou contas, mas de forma genérica. Ela não incluiu comprovantes de
pagamento, com a justificativa de que já estavam ilegíveis. E listou gastos
mensais em apenas uma linha, com a soma do mês.
Muito genérico
Relator da matéria, o desembargador Vito Guglielmi observou que a prestação de
contas deve ser feita com base no rito especificado no Código de Processo Civil
de 2015.
O artigo 551 da norma fixa que o
réu na ação deve apresentar as contas de forma adequada, especificando as
receitas e as despesas. Esse procedimento foi descumprido pela mãe.
Com base no caso concreto, o
magistrado ainda determinou a produção de exame pericial da prestação a ser
feita, “pela absoluta segurança e certeza quanto às contas”.
“É da postura de sujeito
processual que resultou necessária a determinação para a realização de perícia
contábil por perito nomeado pelo juízo”, explicou o desembargador.
Precedente importante
O autor da ação de prestação de contas foi representado no processo pelo advogado
Ricardo Nacle, do escritório Montans e Nacle Advogados, que considera o
caso um precedente importante.
“Fica a orientação, correta, de
que as contas não podem ser prestadas de forma absolutamente inconsistente, de
modo inidôneo, apenas ao argumento, surrado, de que o alimentante estaria
perseguindo a alimentanda”, explicou ele.
Ap 1077090-92.2022.8.26.0100
é correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
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