O artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do
valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros. A exceção só é
aplicável nos casos em que o fornecedor justificar o engano.
Esse foi o fundamento
adotado pela juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª Vara Cível do Foro
Regional V — São Miguel Paulista (SP), para condenar um banco a indenizar uma
consumidora em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
No processo, consta que a autora
firmou contrato de financiamento no valor de R$ 1.920 a ser pago em 36 parcelas
de R$ 360,21. Na ação, ela alega disparidade entre os juros pactuados e
efetivamente aplicados, pede a suspensão dos descontos e indenização por dano
moral.
A instituição financeira, por sua
vez, alegou que a contratação do empréstimo foi realizada de forma clara e sem
nenhum tipo de vício. O banco também sustenta que não houve dano moral, já que
não existiu falha na prestação de serviço e a autora efetivamente recebeu o
dinheiro acordado.
Ao analisar o caso, a juíza deu
razão a consumidora.
“No contrato celebrado entre as
partes, as taxas de juros remuneratórios estão notoriamente em excessivos
patamares, constando taxas de 17,50% a.m. ao mês e 592,55% ao ano (fls.118), de
tal sorte que se mostram superando em muito as taxas médias de mercado para as
operações de crédito da mesma natureza à época da contratação”, registrou.
Dessa forma, a magistrada condenou
o banco a ressarcir em dobro o valor pago indevidamente, além de pagar R$ 5 mil
a título de danos morais.
Trabalharam no caso os advogados
Evandro Henrique Gomes, Paulo Evângelos Loukantopoulos e o assessor jurídico
Luan Corti Santos.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 1024501-83.2023.8.26.0005
Fonte: @consultor_juridico
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