Mesmo casada, a mulher tem o
direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por
meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado
pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao
analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.
Na sentença, publicada em julho
de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a
Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do
recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação
atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode,
agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.
“Em especial, e aplicável ao
caso, consolidou a nova regra que 'a alteração posterior de sobrenome poderá
ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a
apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos
assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial'”,
esclareceu.
O voto do relator foi seguido
pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo.
“Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério
Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (...) do registro civil
da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.
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Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros -
Reg. Prof.: SC00445(JP)
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