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Por Michael Mesquita
O 4º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo de São Luís decidiu não ser de sua competência julgar um
caso que necessitava de produção de prova pericial, ou seja, de vistoria
técnica. Na ação, que teve como partes demandadas o Mateus Supermercados e a
Whirpool S/A, a autora relatou que comprou um refrigerador Consul no valor de
R$ 4.299,00 em 28 de agosto do ano passado. Afirmou que, com poucos dias, a
geladeira apresentou barulho fora do normal e que a porta do congelador não estava
fechando direito, e que em razão disso seu consumo de energia elétrica subiu
consideravelmente. Seguiu relatando que procurou a loja do Eletromateus, sendo
enviado um técnico, que informou que a geladeira estava normal.
Assim, requereu o cancelamento da
compra, com a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Em
contestação, a requerida Whirpool alegou, preliminarmente, sobre a ausência de
comprovante de residência atualizado e incompetência por necessidade de
perícia, requerendo a improcedência dos pedidos. A requerida Mateus
Supermercados alegou, igualmente, necessidade de perícia. No mérito, pediu pela
improcedência dos pedidos.
INCOMPETÊNCIA
“Rejeito a preliminar de ausência
de comprovante de residência, vez que constam no processo todos os documentos
que comprovam a competência deste Juizado para julgamento da ação (…) Acolho a
preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia”, pontuou o juiz
Licar Pereira na sentença. O juiz explicou que o Juizado Especial Cível foi
concebido, como versa a Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de
menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários-mínimos.
“Não obstante, a demanda em
apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de
menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Ocorre que, para
constatação se há ou não irregularidade no aparelho, faz-se necessária a sua vistoria
(…) Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz
respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois,
toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na
modalidade indicada no artigo 35 da Lei n.º9.099/95, não pode ser tratada nos
juizados especiais”, pontua.
Por outro lado, o reconhecimento
deste fato impõe a extinção do processo. “À luz do que foi exposto, ante o
reconhecimento da incompetência absoluta do juízo no julgamento da causa, julgo
extinto o processo sem a sua resolução”, finalizou o magistrado.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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