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ilustração foto/divulgação |
Por Michael Mesquita
O Poder Judiciário, através do
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou
decisão liminar e condenou o Facebook serviços online do Brasil a indenizar uma
usuária que teve a sua conta no Instagram invadida, no caso, hackeada. Conforme
narrou a autora, depois de invadirem sua conta, passaram a aplicar golpes
financeiros em outros usuários. Na ação, a demandante relatou que teve seu
acesso bloqueado à sua conta da rede social Instagram e o nome de usuário
alterado pelos golpistas. Desde o corrido, estava tentando uma série de métodos
para reaver a conta, sem sucesso.
Diante dessa situação, ela entrou
na Justiça, requerendo, de imediato, o restabelecimento de seu perfil original.
Pediu, ainda, que o Facebook fosse condenado ao pagamento de indenização pelos
danos morais supostamente causados. Ao contestar a ação, o demandado alegou que
não ficou demonstrado nenhum vício de segurança. Além disso, narrou que o
serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento
de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o
acesso de hackers a contas de terceiros. Por fim, afirmou que não há que se
falar em danos morais no caso.
“Importa salientar que, sendo a
parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas
de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a
inversão do dever de provar (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes
sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, a ré
aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…)
Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as
disposições do Marco Civil da Internet”, observou a juíza Maria José França
Ribeiro.
FALTA DE SEGURANÇA
Ela, após análise e estudo do
processo, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela ré que implica
em indenização por danos morais. “A autora comprovou que sua conta foi
invadida, com a intenção de aplicação de golpes (…) Não há dúvida, portanto, de
que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão
e sequestro da conta da autora no Instagram (…) Assim, o réu não prestou seus
serviços com segurança, de modo a garantir a incolumidade dos direitos de seus
usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor (…) Daí, sua
responsabilidade é inquestionável”, esclareceu.
E prosseguiu: “Conforme
preceituam os artigos 14 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecedor deve responder por quaisquer danos que venham causar aos
consumidores em razão de eventual falha ou deficiência em seus sistemas ou na
execução dos serviços (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um
atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica
outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas,
permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua
conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida
liminar”.
Para a Justiça, o fato de ser
considerado seguro ou não pela ré é irrelevante para o caso, pois tratou-se de
e-mail fornecido pela própria autora, e confirmado por decisão judicial. “Desta
forma, ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido
de condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil S/A ao pagamento de R$
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora”,
finalizou.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0802345-11.2023.8.10.0012
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