por RS —
A 8ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,
a decisão que garantiu a posse em cargo público de candidato com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim, o Distrito Federal deverá
assegurar ao homem o direito à posse em vaga reservada às pessoas com
deficiência.
O autor conta que participou do
concurso para o cargo de Analista de Assistência Judiciária, área Direito e
Legislação, e que, por possuir TEA, concorreu às vagas reservadas às pessoas
com deficiência, classificando-se na 7ª posição. Acrescenta que foi submetido à
avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição, porém, após sua nomeação,
a perícia médica não o considerou pessoa com deficiência. Por fim,
defende que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais.
No recurso, o Distrito Federal
afirma que o edital do concurso prevê que o candidato deve ser submetido à
avaliação biopsicossocial, de modo que a banca não deve ser mera
"homologadora de atestados médicos". Argumenta que o examinador
deve identificar se o candidato está mais ou menos alocado na curva de
deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça
interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da
Administração.
Na decisão, a Turma pontua que o
autor foi avaliado por equipe multiprofissional, designada pela banca
examinadora e foi considerado apto a concorrer às vagas com deficiência.
Porém, de forma contraditória, a junta médica não o considerou pessoa com
deficiência no exame admissional. Segundo o colegiado, apesar de ter
reconhecido que o autor possui Síndrome de Asperger, considerou que tal
enfermidade não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por
apresentar “grau leve”.
Nesse sentido, a Justiça do DF
explica que, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência
intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do
desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério
“não previsto na legislação de regência”. Portanto, “caracterizada a
ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por
correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de
assegurar-lhe o direito à posse no cargo [...]”, finalizou o relator.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0704265-75.2023.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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