A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do
aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de
transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a
comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que
roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo
de causalidade estabelecido com o banco.
Uma mulher ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser
ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias
realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora
tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e
se recusou a ressarci-la.
O juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$
1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal
de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta
pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o
fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário
defeituoso ou de fortuito interno.
No recurso ao STJ, a mulher
sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim
risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as
ferramentas necessárias para evitar fraudes.
É dever da instituição financeira
verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é
considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de
seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem,
e a época em que foi fornecido.
A relatora explicou que o dever
de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado
ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos
consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o
artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços
que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam
potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
"É dever da instituição
financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas
pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de
delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco,
em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os
riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que
instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de
segurança", afirmou.
Cabia ao banco adotar as
medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o
fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem
ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano,
interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo.
"No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do
fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da
atividade", ressaltou.
Dessa forma, a relatora apontou
que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança
necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo
de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura
defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança
(artigo 14 do CDC).
"O nexo de causalidade entre
os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo,
ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano
se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado
pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto
a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco", concluiu a
ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.
Leia
o acórdão no REsp 2.082.281.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082281
Comentários
Postar um comentário