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VIA: INVESTIDURA PORTAL JURIDICO |
31 DE JANEIRO DE 2024
“É que nos esquecemos que as miragens somente desvanecem
quando encaradas de perto”. [1]
“Temo somente uma coisa: não ser digno do meu tormento”. [2]
Dentre as várias críticas à atuação do Supremo Tribunal
Federal e, em específico, ao Ministro Alexandre de Moraes, destaca-se a
afirmação de que a Corte processa e julga pessoas que não são submetidas à sua
competência originária.
Eis então que o Ministro Alexandre de Moraes, em entrevista,
passa a pretender justificar a atuação da Corte contra tais pessoas nos casos
que envolvem suposta tentativa de golpe em 08 de janeiro de 2023, sob a
alegação de que, em suas palavras: “Quem decide o foro, quem decide se é
competência ou não do STF? O STF”. Reforça sua tese com a alegação da
existência de “conexão” entre as atuações de pessoas comuns e parlamentares com
foro de prerrogativa de função perante o STF, o que, por força de normativa do
Código de Processo Penal, determinaria a união de processos. [3]
O grande problema de determinadas afirmações é que são
apresentadas com aparência e mesmo com parcelas da verdade, mas ocultam ou
dissimulam em meio a essa aparência e algumas verdades, erros e/ou falsidades.
Por isso se diz que a melhor mentira é aquela que anda nas proximidades da
verdade.
Comecemos então pela verdade contida nas afirmações em
estudo.
É verdade que não somente o STF, mas qualquer tribunal e
mesmo juízo de primeiro grau “decide” sobre sua competência para o processo e
julgamento de quaisquer casos que lhe são submetidos. Aliás, essa é uma das
primeiras decisões que deve ser tomada pelo magistrado de qualquer grau de
jurisdição acerca dos casos que lhe chegam para processo e julgamento.
Realmente é o que se conclui dos artigos 108 e 109, CPP que tratam da “Exceção
de Incompetência”. É o próprio juízo excepcionado que decide sobre sua
competência, devendo tomá-la por termo se formulada verbalmente. Da decisão que
conclui pela “incompetência do juízo” caberá Recurso em Sentido Estrito, nos
termos do artigo 581, II, CPP, nas hipóteses em que a incompetência seja
reconhecida de ofício pelo magistrado, mas há silêncio quanto à decisão que
conclui pela “competência do juízo” nesses termos. Da decisão que julga
procedente a “exceção de incompetência”, também cabe Recurso em Sentido
Estrito, com sustento no artigo 581, III, CPP. Contudo, a decisão de ofício do
magistrado por sua “competência” ou que afasta a “exceção de incompetência” não
é prevista no rol taxativo do artigo 581, CPP, de modo que se trata de decisão
irrecorrível, a ser discutida em preliminar recursal futura (v.g. apelação) ou,
eventualmente, em ação autônoma de impugnação de “Habeas Corpus” de imediato,
visando à preservação do “Princípio do Juiz Natural” (artigo 5º., XXXVII e
LIII, CF) e nos termos do artigo 648, III e VI, CPP. [4]
Portanto, é verdade que o próprio magistrado ou tribunal é
quem “decide”, ao menos inicialmente, sobre sua competência ou não. Desde logo
se vê que essa não é uma decisão que não pode ser reformada. Isso seja porque o
magistrado pode reconhecer sua incompetência, inclusive de ofício, a qualquer
momento em que a constate, ainda que inicialmente não a tenha declarado, nos
termos do artigo 109, CPP. Seja também porque sua decisão, embora inicialmente
irrecorrível quando se tratar de consideração de sua competência, pode ser
objeto de discussão em preliminar recursal futura ou mesmo em sede de “Habeas
Corpus”. Isso porque ao magistrado ou Tribunal é dado “decidir” sobre sua
competência, mas não “determinar” sua competência, o que é matéria da
Constituição Federal e da lei, com relação às quais juízes e Tribunais não
passam de vassalos e obedientes guardiões. Afinal, o “Juiz Natural” nada mais é
do que aquele previamente determinado pela Constituição e pela legislação. Não
é aquele magistrado que por si mesmo determina sua competência à margem das
normas legais.
É também verdade que essas hipóteses de discussão em
preliminar recursal futura e “Habeas Corpus” são realmente bastante reduzidas
quando se trata de competência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso
porque no Brasil este é a Corte Suprema, a última instância decisória, de modo
que mesmo suas deliberações são reapreciadas por ele mesmo. Não obstante, isso
não afasta o fato de que também o STF e seus Ministros não passam de
funcionários públicos que devem vassalagem à Constituição e à lei, são
guardiões, vigias e não proprietários das normas legais e constitucionais.
Dessa forma, como admite o próprio Ministro Alexandre de
Moraes, não cabe ao STF deliberar por conta própria qual é ou não é a sua
competência, mas o deve fazer com sustento na Constituição Federal, a qual é
expressa a respeito disso. Deve ainda obedecer às normas processuais penais
atinentes à matéria.
O Ministro acena com a chamada “Competência por Conexão”
tendo em vista o suposto envolvimento de políticos com prerrogativa de função
nos atos de 08 de janeiro de 2023. Realmente o Ministro não está “inventando”
uma norma em que se basear. A “Competência por Conexão”, conforme mencionada
por Alexandre de Moraes, é prevista expressamente no artigo 76, I, CPP,
referindo-se à chamada “Conexão Intersubjetiva”, mais especificamente “por
concurso” ou “conexão subjetiva concursal”. [5] Isso tendo em vista que o
Ministro alega que a competência por conexão se daria devido ao concurso de
agentes para os atos, envolvendo, além de pessoas comuns, políticos com
prerrogativa perante o STF. Isso seria fundamento para que as pessoas sem
prerrogativa fossem também processadas e julgadas, por “vis atractiva” perante
a Corte Suprema (a “força atrativa” da competência por prerrogativa levaria o
processo e julgamento de pessoas comuns ao STF).
Essas alegações que contém verdades quase indiscutíveis dão
uma aparência de legitimidade à atuação do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Ministro em destaque. Isso porque realmente estabelece expressamente a
Constituição Federal a competência originária do STF para o processo e
julgamento de Parlamentares Federais em Crimes Comuns (vide artigo 102, I, “b”,
CF). Em havendo “conexão concursal” de Parlamentares Federais com pessoas
comuns, seria aplicável o disposto no artigo 76, I, CPP, que ensejaria “vis
atractiva” excepcional à competência do STF para processar e julgar pessoas
que, em regra, não seriam submetidas à sua jurisdição originária, mas tão
somente recursal extraordinária.
É preciso salientar, porém, que há dissenso quanto à
possibilidade de reconhecimento da atratividade do foro por prerrogativa
estabelecido pela Constituição Federal somente para certos cargos, passando a
abarcar pessoas sem prerrogativa constitucional por força de normas ordinárias
(Código de Processo Penal). Alega-se que as diretrizes de conexão e
continência, bem como de conflito de competência do Código de Processo Penal não
podem alterar as regras de competência estabelecidas pela Carta Magna. Isso
equivaleria a sobrepor a legislação ordinária às normas constitucionais, numa
verdadeira inversão hierárquica do ordenamento jurídico. Além disso, acena-se
com prejuízo àqueles que não detém a prerrogativa, pois que se processados e
julgados no primeiro grau teriam maior amplitude recursal, enquanto que ao
serem alçados diretamente à competência originária, acabariam ficando
restritos, após o julgamento inicial, somente a eventuais recursos regimentais
(agravos) e à estreita via recursal extraordinária (Recurso Especial –STJ e/ou
Recurso Extraordinário – STF).
Em virtude disso já firmou o Supremo Tribunal Federal que a
regra será o “desmembramento” dos processos, sendo julgados no Tribunal de
prerrogativa somente o detentor do privilégio, de modo que os demais são
remetidos ao primeiro grau de jurisdição normalmente (STF, Inq. 3515/SP, j.
13.02.2014).
Malgrado isso, o próprio Supremo Tribunal Federal admite que
em casos excepcionais, a exigirem julgamento conjunto, com risco de grave
prejuízo à prestação jurisdicional e à segurança jurídica (eventualidade de decisões
contraditórias), a regra geral seja excepcionada. E quem é responsável pela
decisão irrecorrível de julgamento conjunto, bem como avaliação dessa
necessidade é o próprio Tribunal com prerrogativa, no caso concreto, o Supremo
Tribunal Federal.
Tomada pelo Tribunal respectivo, como no caso concreto sob
análise, a decisão de julgamento conjunto, não se tem admitido a alegação de
nulidade, havendo até mesmo Súmula do Supremo Tribunal Federal regulando a
matéria. Senão vejamos:
Súmula 704, STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da
ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do
processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Ademais essa espécie de conduta de opção pelo julgamento
conjunto tem sido adotada reiteradamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal:
No caso da Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), existiam alguns
acusados que eram Deputados Federais e outros que não tinham foro por
prerrogativa de função.
A defesa pediu que houvesse o desmembramento dos julgamentos,
mas o STF rejeitou o pleito e decidiu que todos os réus (com e sem foro
privativo) deveriam ser julgados pelo STF no mesmo processo.
O STF entendeu que se houvesse o desmembramento, existiria a
possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Outro argumento foi
o de que eventual remessa dos autos ao juízo de 1ª instância provocaria
excessiva demora no julgamento, dada a complexidade da causa e a quantidade de
informações envolvidas (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, questão de ordem
julgada nos dias 2 e 3.8.2012).
Vale ressaltar que, da mesma forma como foi decidido no caso
do “Mensalão”, havia outros precedentes do STF também determinando o julgamento
em conjunto de todos os réus. A título de exemplo: Inq 2601 QO, julgado em
20/10/2011; Inq 2704, julgado em 17/10/2012; AP 674 AgR, julgado em 04/04/2013.
[6]
Agora cabe, fazendo referência à epígrafe que encabeça este
texto, olhar mais de perto a miragem para desvanecer sua potência ilusória.
É visível que tudo nos pretensos fundamentos de Alexandre de
Moraes, depende de demonstração concreta e palpável do envolvimento de
Parlamentares Federais e mais, de seu liame com as pessoas comuns nos atos
submetidas ao processo e julgamento respectivo. É exatamente aí que a miragem
se desvanece por completo e o oásis de fundamentos do Ministro se apresentada,
na realidade, como um deserto de motivações jurídicas.
Diversos Parlamentares Federais foram apontados numa fase
inicial, meramente investigatória, como envolvidos direta ou indiretamente nos
atos. No entanto, todas essas hipóteses de envolvimento de Parlamentares
Federais foram afastadas e arquivados os casos. Não há nos processos nenhum
Parlamentar Federal ou qualquer pessoa com prerrogativa de função denunciada.
Muito menos foi possível comprovar qualquer espécie de liame entre as pessoas
comuns envolvidas e indivíduos com prerrogativa de função. [7] O que existe são
tão somente narrativas e hipóteses que se pretendem sobrepor aos fatos. Nada
mais do que aquilo que Cordero chamou de “primado das hipóteses sobre os
fatos”. [8] Já restou estabelecido que não existe nem envolvimento nem muito
menos liame algum entre pessoas comuns e Parlamentares Federais. O Ministro, em
suas decisões, menciona casos já afastados pelas investigações da Polícia
Federal e com pedido de arquivamento pela PGR (Ministério Público), titular da
ação penal. Essas pretensas “fundamentações” para forçar a competência do STF
sobre pessoas comuns são absolutamente improcedentes e podem, sem exagero, ser
classificadas como um procedimento de “bipolaridade jurídica” (A referência
metafórica aqui é exatamente ao “Transtorno Bipolar”, “condição de saúde
mental” marcada “por mudanças extremas de humor”, da euforia à depressão
profunda, [9] na hipótese, o emprego de casos já com manifestação negativa como
se fossem passíveis de servir de fundamento. O mundo jurídico estaria afetado
então, “mutatis mutandis”, por uma espécie de “bipolaridade de convicção”).
Nesse passo, não há fundamentação consistente para a manutenção da competência
do STF, não há a menor demonstração de envolvimento de pessoas com prerrogativa
de função, não há denunciados dessa espécie em conjunto com os demais réus em
nenhum dos processos, muito menos há comprovação mais mínima que seja de algum
liame entre os implicados.
Há também a narrativa de suposto envolvimento do ex –
Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, mas também sem qualquer
espécie de comprovação fático – jurídica e, ainda que houvesse, seria preciso
atentar para que Bolsonaro é um ex – Presidente e, portanto, não mais submetido
à competência originária do STF, a qual cessa com o fim do mandato. Neste
sentido: “Súmula 451-STF: A competência especial por prerrogativa de função não
se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício
funcional”. E ainda que os fatos enfocados tivessem ocorrido durante o
exercício do mandato, a Súmula 394, STF foi cancelada. Isso em data de
15.09.2005 – Plenário do STF (votação por maioria 7X3) declarou a inconstitucionalidade
dos §§ 1º e 2º, do art. 84, CPP. O STF considerou a edição da Lei 10.628/02 uma
clara reação de afronta do legislativo ao cancelamento da Súmula 394, STF.
Segundo a decisão enfocada, somente por emenda constitucional e não por lei
ordinária poder-se-ia criar novos casos de foro por prerrogativa de função.
A partir dessa decisão do STF ficou estabelecida a seguinte
situação:
a)Não existe foro por prerrogativa de função para os casos de
Improbidade Administrativa;
b)O foro por prerrogativa de função não se estende mais para
os ex – ocupantes de cargos, não importando se o ilícito penal é comum ou
relativo ao exercício do cargo e muito menos para os casos de Improbidade
Administrativa.
A única hipótese de manutenção da prerrogativa de função
ocorrerá quando mesmo findo o mandato ou o exercício do cargo já estiver o
processo em fase de alegações finais. Ademais a prerrogativa de função só é
admitida para casos que envolvam ilícitos relacionados ao exercício funcional e
não a crimes comuns que não tenham relação com o cargo. Isso ficou estabelecido
no Julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 STF – Rio de Janeiro, tendo
como Relator o Ministro Roberto Barroso, em data de 03.05.2018. [10]
Recentemente ações atabalhoadas de busca e apreensão sem
devida fundamentação, gerando inclusive reações de lideranças do Senado
Federal, parecem representar esforços desesperados para perpetuar as hipóteses,
sem sustento em fatos concretos, de envolvimentos de Parlamentares Federais.
[11] E ainda que tais ações fossem efetivas, não seria possível retroagir seus
efeitos aos casos pretéritos em uma espécie de retroalimentação de pretensa
fundamentação de conexão e liame. Essas empreitadas somente fazem explicitar
ainda mais a absoluta falta de sustento, legitimidade, legalidade e
constitucionalidade da autodeclaração de competência do Supremo Tribunal
Federal para processar e julgar cidadãos comuns que não são submetidos à sua
competência ordinária e originária, com fulcro em uma não comprovada ligação
destes com Parlamentares Federais.
O vazio que constituem as alegações de conexão com
Parlamentares Federais para embasar a competência constitucional do STF na
configuração de “vis atractiva”, acaba entrando em colisão com a própria jurisprudência
da Corte que estabelece o seguinte:
“Para que haja a atração da causa para o foro competente, é
imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e
concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais” (AP 933 QO, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 6-10-2015, DJE 20 de 3-2-2016). [12]
Na verdade todos esses processos com andamento perante o STF
e tendo como sujeitos passivos processuais pessoas comuns são nulos de pleno
direito por incompetência absoluta “ratione personae”.
A insistência em manter pessoas comuns sob a jurisdição do
STF e criar argumentos para isso com fundamentos dotados de aparência de
legitimidade é algo assustador porque revelador de uma vontade de poder
incompatível com qualquer sentimento democrático e afim de uma tendência
ditatorial e até totalitária. Como bem aduz Tressler:
“Qualquer idiota pode admitir que está errado e se desculpar,
mas é preciso uma força genuína para defender até a morte algo que a gente sabe
que está errado, e lutar por isso”. [13]
Parece que não somente o Ministro Alexandre de Moraes, mas
muitos magistrados do STF e de outros tribunais e juízos [14] vêm sofrendo do
que ousamos denominar “Síndrome do Vigia Megalômano”. Um simples vigia de uma
residência, um mero caseiro ou coisa parecida, toma posse do imóvel, passa a
viver e dispor dele como proprietário, confundindo suas verdadeiras
atribuições. A diferença é que quando se trata de um mero vigia ou caseiro, uma
reintegração de posse e até mesmo um processo criminal e prisão em flagrante
por violação de domicílio resolve facilmente o caso. Mas, quem vigia os vigias
da Constituição e das leis para que sejam curados dessa “Síndrome de
Megalomania”, especialmente quando o mal se manifesta numa Corte Suprema que é
a última palavra em termos de jurisdição? Lembrando que Moraes se refere a uma
pretensa “conexão” para justificar seus atos, talvez fosse melhor que os
magistrados se esforçassem para cultivar a “continência”, não no sentido
jurídico – processual do termo na área de competência, mas no sentido
vernacular de autocontenção, de controle de si mesmo, autodomínio, moderação,
comedimento, limitando-se assim ao cumprimento de seus deveres de acordo com a
Constituição e as leis, independentemente de quaisquer circunstâncias,
interesses subalternos ou afeições.
Neste e em outros casos essa “força genuína” de lutar por
aquilo que se sabe estar errado (ao menos se deveria saber), tem ocasionado
situações de perversão jurídica e até mesmo ética aparentemente, até o momento,
incontornáveis, de modo a levar-nos a um profundo desânimo, diante da
prevalência da força e arbítrio sobre o Direito e a Justiça. Entretanto, não
somente em nome da Justiça, mas até mesmo em defesa dos ensinamentos do Direito
que chegam a estudantes, gerando confusão, descrédito, insegurança e lições
equivocadas, não nos é permitido moralmente uma postura “perinde ac cadáver”
(“como um cadáver”) – locução latina que denota uma submissão extrema e
completa.
Nossa missão de esclarecimento crítico tem sido um exercício
quase isolado e solitário de Sísifo, aquele personagem mitológico condenado a
levar uma pesada pedra ao cume de uma montanha, sendo que a tal pedra sempre
rola novamente para o sopé e ele é obrigado a levá-la de volta eternamente sem
resultado. Mas, como lembra Camus, em seu livro “O Mito de Sísifo”, muitas
vezes a humanidade mais bela e virtuosa do homem não está em alcançar fins
imediatos, mas no percorrer o caminho com humildade, tenacidade e paciência.
Fato é que “a própria luta para chegar ao cume basta para encher o coração de
um homem”. Imaginemos então “Sísifo feliz”. [15] E concluamos com Machado,
cientes de que “o próprio do heroísmo não é a segurança do triunfo, senão a
fervorosa aspiração a merecê-lo” (tradução livre). [16] Sem prejuízo e por
derradeiro, retomemos a segunda epígrafe a este texto, esperando ser dignos de
nossos tormentos.
REFERÊNCIAS
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Hierarquicamente Contaminado. Disponível em
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-mundo-juridico-hierarquicamente-contaminado/1904975618
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ÉBOLI, Evandro. Em reação a “silêncio” de Lira, Jordy é
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VALENÇA, Jéssica, STABILE, Arthur, MOREIRA, Matheus. Quem
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Constituição, diz Alexandre de Moraes sobre atuação no 08/01. Disponível em
https://g1.globo.com/politica/blog/julia-duailibi/post/2024/01/04/quem-decide-se-e-competencia-ou-nao-do-stf-o-stf-diz-alexandre-de-moraes-sobre-atuacao-no-81.ghtml
, acesso em 29.01.2024.
Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia
Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e
Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal,
Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós –
graduação e cursos preparatórios.
[1] MATTA, Mauricio. O Teu Coração é o Sol Reflexões e
Poemas. Guaratinguetá: Editora do Autor, 2023, p. 75.
[2] DOSTOIÉVSKI, Fiodor Mikhailovitch, apud, FRANKL, Viktor
E. Em Busca de Sentido. Trad. Walter O. Schlupp e Carlos C. Aveline. 2ª. ed.
Petrópolis: Vozes, 1991, p.67. Embora não haja na obra de Dostoiévski a frase
exata, pode-se dizer que a ideia contida nessa frase está bem expressa no livro
de sua autoria, “Memórias do Subsolo”, onde o protagonista, um homem
atormentado e cheio de amargura reflete sobre sua existência e se questiona
sobre todo o seu sofrimento. Cf.
DOSTOIÉVSKI, Fiodor. Memórias do Subsolo. Trad. Boris Schmaiderman. São
Paulo: Editora 34, 2000, “passim”.
[3] QUEM decide se é competência do STF é o próprio STF, diz
Moraes sobre processos do 8 de janeiro. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/politica/quem-decide-se-e-competencia-do-stf-e-o-proprio-stf-diz-moraes-sobre-processos-do-8-de-janeiro/
, acesso em 29.01.2024. VALENÇA, Jéssica, STABILE, Arthur, MOREIRA, Matheus.
Quem decide se é competência ou não do STF? O STF. Porque é a previsão expressa
da Constituição, diz Alexandre de Moraes sobre atuação no 08/01. Disponível em
https://g1.globo.com/politica/blog/julia-duailibi/post/2024/01/04/quem-decide-se-e-competencia-ou-nao-do-stf-o-stf-diz-alexandre-de-moraes-sobre-atuacao-no-81.ghtml
, acesso em 29.01.2024. GATTAI, Gianlucca. Quem decide se é competência ou não
do STF? O STF, afirma Alexandre de Moraes. Disponível em
https://gazetabrasil.com.br/justica/2024/01/04/quem-decide-se-e-competencia-ou-nao-do-stf-o-stf-afirma-alexandre-de-moraes/#google_vignette
, acesso em 29.01.2024. QUEM decide se é competência ou não do STF? O STF,
esclarece Moraes. Disponível em
https://horadopovo.com.br/quem-decide-se-e-competencia-ou-nao-do-stf-o-stf-diz-moraes/
, acesso em 29.01.2024.
[4] MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São
Paulo: Saraiva, 2019, p. 1122 – 1123. BONFIM, Edilson Mougenot. Código de
Processo Penal Anotado. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 959.
[5] BONFIM, Edilson Mougenot, Op. Cit., p. 213 – 214.
[6] A REGRA geral é de que haja o desmembramento dos
processos quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF. Disponível em
https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html ,
acesso em 17.06.2023. Despiciendo dizer que o entendimento da regra do
desmembramento e da exceção viável do julgamento conjunto de acordo com o caso
concreto é válida não somente para casos de prerrogativa perante o STF, mas
diante de qualquer Tribunal com competência originária constitucionalmente estabelecida
(v.g. TJ, TRF, STJ etc.).
[7] Em reportagem da Folha de São Paulo fica claro e evidente
que todos os casos de supostos envolvimentos de Parlamentares foram desmentidos
e excluídos seja pela Polícia Federal, seja pela Procuradoria Geral da República,
não havendo o mais mínimo estofo para as alegações do Ministro Alexandre de
Moraes. O Ministro chega a citar casos com pedido ministerial de arquivamento
em suas decisões para manter réus sem prerrogativa no STF. Cf. REZENDE,
Constança, ROCHA, Marcelo. Moraes usa casos de deputados com pedidos de
arquivamento para manter réus do 08/01 no STF. Disponível em
https://www.google.com/amp/s/www1.folha.uol.com.br/amp/poder/2024/01/moraes-usa-casos-de-deputados-com-pedidos-de-arquivamento-para-manter-reus-do-81-no-stf.shtml
, acesso em 29.01.2024.
[8] CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino:
UTET, 1986, p. 51.
[9] TRANSTORNO Bipolar. Disponível em
https://www.pfizer.com.br/sua-saude/sistema-nervoso-central/transtorno-bipolar
, acesso em 29.01.2024.
[10] QUESTÃO de ordem na Ação Penal STF 937 – Rio de Janeiro.
Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748842078
, acesso em 29.01.2024.
[11] AZEVEDO, Tatiana. Oposição pressiona por CPI de Abuso de
Autoridade após operação contra Jordy. Disponível em
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/oposicao-pressiona-por-cpi-do-abuso-de-autoridade-apos-operacao-contra-jordy/
, acesso em 29.01.2024. ÉBOLI, Evandro. Em reação a “silêncio” de Lira, Jordy é
reconduzido a líder da oposição. Disponível em
https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2024/01/6792322-em-reacao-a-silencio-de-lira-jordy-e-reconduzido-a-lider-da-oposicao.html
, acesso em 29.01.2024.
[12] Cf. STF Jurisprudência selecionada. Disponível em
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2662#:~:text=Para%20que%20haja%20a%20atra%C3%A7%C3%A3o,da%20prerrogativa%20em%20il%C3%ADcitos%20penais.
, acesso em 29.01.2024.
[13] TRESSLER, Irvind D. Como Perder Amigos & Irritar
Pessoas. Trad. Raul Martins, José Lima e Felipe Denardi. Campinas: Auster,
2019, p. 114.
[14] O mau exemplo dos Tribunais Superiores se alastra por um
processo de “contaminação hierárquica”. Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O
Mundo Jurídico Hierarquicamente Contaminado. Disponível em
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-mundo-juridico-hierarquicamente-contaminado/1904975618
, acesso em 29.01.2024.
[15] CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Trad. Ari Roitman e Paulina Watch. 2ª. ed. Rio de Janeiro:
Record, 2005, p. 141.
[16] No original: “Lo próprio del heroísmo no es la
seguridade del triunfo, sino la ferviente aspiracion a merecerlo”. MACHADO,
Antonio. Poesía Completa. Barcelona: Penguin Random House, 2023, p. 16.
Como citar e referenciar este artigo:
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O STF é quem estabelece a
competência do STF? Ou a “Síndrome do Vigia Megalômano”. Florianópolis: Portal
Jurídico Investidura, 2024. Disponível em:
https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/o-stf-e-quem-estabelece-a-competencia-do-stf-ou-a-sindrome-do-vigia-megalomano/
Acesso em: 13 fev. 2024
FONTE: https://investidura.com.br/artigos/processo-penal/o-stf-e-quem-estabelece-a-competencia-do-stf-ou-a-sindrome-do-vigia-megalomano/
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