JURISPRUDÊNCIA : Ex-cônjuge com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado



“1. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 2. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 3. Deve ser mantida a prestação de alimentos se o alimentante continua em condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que não mudou sua situação financeira, permanecendo sem condições de inserção no mercado de trabalho. 4. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.”

Acórdão 1242428, 07054243120198070006, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJE: 24/04/2020.

 

Necessidade de demonstração inequívoca da alteração da capacidade econômica das partes para suspensão dos alimentos

“2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes.”

Acórdão 1291094, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 07/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.

 

Ex-esposa portadora de transtorno psiquiátrico – persistência da necessidade dos alimentos – dignidade da pessoa humana

“I - A exoneração dos alimentos pressupõe a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, art. 1.699 do CC. II - A apelada-ré, com 46 anos, encontra-se impossibilitada de trabalhar em decorrência de transtornos emocionais e psiquiátricos. Apesar de rompido o vínculo conjugal há mais de 10 anos, os alimentos devem ser mantidos, em atenção ao dever de mútua assistência, art. 1566, inc. III, do CC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF. III - Ausente a prova de que houve mudança na situação financeira do alimentante e evidenciada a persistência da necessidade dos alimentos pela alimentada, é improcedente o pedido de exoneração da pensão paga à ex-esposa”.

Acórdão 1124486, 20170610069020, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.

 

 

 

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