JURISPRUDÊNCIA : Ex-cônjuge com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado
“1. A obrigação alimentar encontra
fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à
contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não
possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 2. Com o término do
vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da
análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio
necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá
prestá-los. 3. Deve ser mantida a prestação de alimentos se o alimentante
continua em condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade
de percepção por parte da alimentanda, que não mudou sua situação financeira,
permanecendo sem condições de inserção no mercado de trabalho. 4. Consoante
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de
alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório,
excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais
condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia
financeira.”
Acórdão 1242428, 07054243120198070006,
Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020,
publicado no DJE: 24/04/2020.
Necessidade de demonstração
inequívoca da alteração da capacidade econômica das partes para suspensão dos
alimentos
“2. No caso dos autos,
entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as
partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos
alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela
transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que
seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo
sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução.
Precedentes.”
Acórdão 1291094, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 07/10/2020, publicado
no DJE: 22/10/2020.
Ex-esposa portadora de
transtorno psiquiátrico – persistência da necessidade dos alimentos – dignidade
da pessoa humana
“I - A exoneração dos alimentos
pressupõe a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, art. 1.699 do CC. II - A apelada-ré, com 46 anos, encontra-se
impossibilitada de trabalhar em decorrência de transtornos emocionais e
psiquiátricos. Apesar de rompido o vínculo conjugal há mais de 10 anos, os
alimentos devem ser mantidos, em atenção ao dever de mútua assistência, art.
1566, inc. III, do CC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF. III - Ausente a
prova de que houve mudança na situação financeira do alimentante e evidenciada
a persistência da necessidade dos alimentos pela alimentada, é improcedente o
pedido de exoneração da pensão paga à ex-esposa”.
Acórdão 1124486, 20170610069020, Relatora: VERA ANDRIGHI,
Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.
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