Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com esse entendimento, o juiz
Rogério A. Correia Dias, da 3ª Vara Cível de Atibaia (SP) decidiu que é
obrigação da Prefeitura fornecer uma cadeira postural de baixo peso para um
munícipe que entrou com uma ação contra a administração pública.
A defesa da Prefeitura alegou que
a responsabilidade não seria dela e sim do estado de São Paulo, mas o argumento
não foi acolhido pelo juiz.
No caso de descumprimento da
medida, dentre o período de 45 dias, serão autorizadas medidas coativas
próprias, inclusive a apreensão de dinheiro para a aquisição da cadeira.
“É oportuno e conveniente o
julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade
do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de
produção de outras provas”, afirma o juiz Rogério Correia Dias.
A autora da ação é representada
pelo Advogado Cléber Stevens Gerage.
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Processo 1009555–11.2022.8.26.0048
CONJUR
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