Foi sancionada, na última segunda-feira (15), a Lei 14.811/2024, que torna mais rígidas as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes. Dentre as condutas, as práticas de bullying e cyberbullying passam a constar no Código Penal, que agora prevê pena de multa e reclusão para os praticantes.
O texto define ‘bullying’ como intimidação sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, por meio de atos de humilhação ou discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A lei prevê multa para os autores de bullying, e reclusão de dois a quatro anos, além de multa, para quem cometer o mesmo crime em ambientes virtuais (cyberbullying).
A juíza Elfrida Belleza, Coordenadora Estadual da Infância e Juventude e titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina, diz que a nova lei é um importante mecanismo para coibir práticas nocivas a crianças e adolescentes. “As práticas de bullying e cyberbullying podem contribuir para um sentimento de baixa autoestima e desvalia e, em casos mais graves, para tentativas de suicídio. Então é fundamental que esse fenômeno seja combatido não somente com punição, mas também com campanhas de prevenção e com a supervisão dos responsáveis legais dessas crianças e adolescentes”, afirma.
Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passam a ser considerados hediondos
A nova lei torna crime hediondo, ou seja, inafiançável e insuscetível de liberdade provisória, com pena de cinco anos de prisão, para responsáveis por comunidades ou redes virtuais nas quais seja induzido o suicídio ou a prática de automutilação a menores de 18 anos.
Também são considerados crimes hediondos o sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos e o tráfico de pessoas contra crianças e adolescentes
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