A Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que
condenou um servidor da prefeitura de Bayeux por improbidade admistrativa
decorrente da acumulação ilegal de cargos públicos. De acordo com a ação
proposta pelo Ministério Público, o servidor teria praticado ato de improbidade
administrativa, ao acumular, de forma irregular, dois cargos públicos, um de
Guarda Civil Municipal de Bayeux (a partir de dezembro/2012) e um de Inspetor
de Obras do Município de Santa Rita (a partir de junho/2013).
A penalidade aplicada foi de
pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o último salário integral do
cargo de Guarda Civil Municipal de Bayeux.
Em sua defesa, ele admitiu a
acumulação de tais cargos, mas sustenta que prestou de forma efetiva os
serviços, inexistindo enriquecimento ilícito ou danos ao erário, bem como, não
havendo conduta dolosa.
Conforme o relator do processo nº
0802354-90.2016.8.15.0751, desembargador
João Batista Barbosa, a conduta do servidor violou a regra do artigo 37,
XVI, da Constituição Federal, que a proíbe acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“A conduta do Apelante fere os
princípios da legalidade e moralidade e, longe de se tratar de erro escusável
ou de boa-fé, o ato do Recorrente mostra-se de todo eivado de dolo, na medida
em que é inescusável o desconhecimento das normas jurídicas pelos agentes
públicos”, frisou o relator, ao negar provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
TJPB
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