por ASP —
O Juiz da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em decisão liminar, acolheu pedido da
Associação de Moradores e Amigos de Águas Claras/DF (AMAAC), para determinar,
dentre outras coisas, o bloqueio de registros de transferências dos
lotes livres remanescentes na região, definidos para a instalação de
equipamentos públicos, que vêm sendo desafetados e requalificados, sem o devido
processo legislativo, para se transformarem em novos condomínios de residência.
Na decisão, o magistrado destacou
que o pedido da parte autora contra os atos do Distrito Federal, Companhia
Imobiliária de Brasília Terracap, construtoras, e outros, é assegurado pelo
ordenamento jurídico processual e merece ser acolhido. O Juiz esclarece
que a AMAAC denuncia fato notório que indica que, em Águas Claras, as
diretrizes constitucionais estão sendo feitas em prol basicamente do interesse
da especulação imobiliária.
Assim, com relação à desafetação
de lotes destinados a equipamentos públicos, o magistrado ponderou que as
diretrizes fundamentais da política urbana, definidas no art. 182 da
Constituição Federal, são a ordenação do pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia de bem-estar dos habitantes. Segundo o Juiz, a
moradia é apenas uma dentre as muitas funções da cidade. ”A concepção clássica
dessas funções, definida na Carta de Atenas (1933), identifica quatro funções
básicas: habitação, trabalho, recreação e mobilidade. Atualmente, sabe-se que a
cidade atende a diversas outras funções, como educação, saúde, contato com a
natureza, coesão econômica e social etc”.
O Juiz também explicou que “uma
cidade saudável é aquela que conjuga, na melhor forma possível, todas as
múltiplas funções que se espera da cidade, de modo a otimizar o bem-estar dos
cidadãos que nela vivem”. Sendo assim, o magistrado entende que, “o enorme
incremento da população de Águas Claras exigiria, como pondera corretamente a
associação autora, não a redução, mas o aumento do número de
equipamentos públicos comunitários, condição indispensável ao processo de
urbanização local e para o bem-estar da cidadania local".
Contudo, o magistrado explica
que o que se vê é exatamente o contrário: "os lotes livres
atualmente remanescentes na região e que outrora tinham sido definidos para a instalação
de equipamentos públicos vêm sendo desafetados e requalificados, sem o devido
processo legislativo, para se transformarem em novos condomínios de
residências, o que afigura ilegalidade, por ofensa às diretrizes da
política urbana estabelecidas na Constituição Federal e também na Lei
Orgânica do DF, que exige processo legislativo qualificado e precedido de
participação popular, como condição para a alteração de usos do solo”.
Para o Juiz, as medidas
estabelecidas na liminar são razoáveis e visam evitar a propagação e a
consolidação da possível lesão urbanística antes do acertamento dos
interesses jurídicos debatidos na demanda.
Acesse o PJe1 e confira a decisão:
0714436-91.2023.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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