por RS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de
Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF),
independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance
da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para
ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias
de outros estados.
Conforme o processo, o candidato
é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição
no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo,
o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação
militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros
entes federativos.
Nesse sentido, o candidato
argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a
decisão da banca que o impede de participar do concurso “incorreu em violação
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Assim, foi concedida
liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual,
posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Na segunda instância, a Turma
pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não
configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito
Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu
artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os
militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que,
apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos
policiais militares do DF, a sua interpretação literal “carece de
razoabilidade”.
Por fim, o colegiado afirma que o
candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que
ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim,
preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o
argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria
restrita aos militares do DF “carece de respaldo legal” e que essa distinção
fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois “todos integram a
Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e
psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer
distinção nos testes realizados nos diversos Estados”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0702417-53.2023.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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