Uma empresa de eletrodomésticos de Curitiba, acusada de
cometer assédio eleitoral no ambiente de trabalho, fazendo ampla propaganda
para seu candidato à Presidência da República, deverá indenizar uma
trabalhadora que foi demitida em retaliação à sua posição política contrária. A
decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(TRT-PR), que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.
O Colegiado também reverteu a demissão por justa causa para “sem justa causa”.
O julgamento ocorreu terça-feira, 14 de novembro.
No auge da disputa eleitoral, a empresa utilizou meios de
comunicação internos para fazer publicidade de seu candidato. Ainda, o
presidente da empresa visitava os setores e proferia discursos, enaltecendo a
sua posição política e criticando a oposição. Materiais sobre o seu candidato à
Presidência da República (e também sobre o seu candidato à Câmara dos
Deputados) eram divulgados. Inclusive, foi alterada a área de trabalho dos
computadores utilizados pelos empregados para aparecer mensagem e imagem que
remetiam à propaganda de determinado segmento político, mais especificamente do
candidato para o cargo de Presidência da República. Também, camisetas com
elementos visuais que faziam alusão à determinada posição política eram
distribuídas para os empregados para serem usadas durante o trabalho.
Em uma semana na qual realizava home office, a reclamante
postou na rede social X (antigo Twitter) um texto no qual afirmava que, fora
das dependências da empresa, não precisava usar a camiseta fornecida pelo
estabelecimento, fazendo referência ao assédio eleitoral, à intervenção da
empregadora na liberdade política dos empregados. Menos de uma semana depois, a
trabalhadora foi demitida. A empresa alegou justa causa, argumentando que a
empregada, em sua mensagem na rede social, teria difamado o estabelecimento,
cometendo falta grave.
Mas, na postagem, não foi feito ataque direto a qualquer
pessoa específica. Além disso, ficou claro que a trabalhadora “agiu como
forma de defesa à sua integridade moral, pois se sentia coagida a usar a
camiseta destinada à campanha eleitoral de partido político e candidato com os
quais não se afeiçoa. Logo, foi a conduta ilícita da reclamada que deu azo à
retaliação da autora”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora
Cláudia Cristina Pereira, destacando, ainda, que a trabalhadora atuava há
oito anos na empresa, sem qualquer histórico de outras faltas cometidas. Esse
fato foi confirmado até pela preposta da empresa, que relatou que a autora
tinha um comportamento irrepreensível no ambiente de trabalho, inclusive no
relacionamento interpessoal.
Ainda que possa ter cometido uma falta, a empresa agiu com
excesso de rigor, revelando que a dispensa foi uma retaliação à postura da
trabalhadora. “Invocando o princípio da proporcionalidade e a gradação das
medidas punitivas, cujos preceitos devem orientar a empregadora no uso do poder
disciplinar, a aplicação da justa causa, dentro do contexto dos fatos que
provocaram a reação da obreira, retrata uma medida desproporcional e com
excesso de rigor. Para além disso, dentro do contexto de assédio eleitoral
ainda presente por ocasião dos fatos, não se deve descartar na dispensa por
justa causa uma conduta retaliativa da empregadora, uma punição que não se
restringe à publicação da postagem em si, mas principalmente ao contexto de
divergência política demonstrada pela obreira”, salienta a relatora.
“Negar à pessoa o direito de escolha é negar sua própria
existência como ser racional dotado de sentimentos e propósitos de vida.
Interferir indevidamente no processo de escolha dos representantes que regerão
o país é violentar a essência da democracia”, ressaltou a desembargadora
Cláudia Cristina Pereira, ao afirmar que a empresa violou preceitos
constitucionais e diretrizes fixadas em normas do direito internacional (art.
1º, III, IV e V, art. 3º, I e IV, art. 5º, XLI, art. 7º, XXX, art. 14, da
CRFB/88 e as Convenções nº111 e nº 190 da OIT).
Com o julgamento, a 2ª Turma do TRT-PR confirma a decisão de
1º Grau, proferida pela juíza substituta Samanta Alves Roder, da
2ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O caso refere-se ao processo n.º 0000019-23.2023.5.09.0002.
TRT-9
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