A 11ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal (CEF) contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente
os valores de R$ 62.790,23 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos
morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.
Em seu recurso, a Caixa afirmou
que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de
fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria
ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.
Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo
que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de
acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos
pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar.
Ao analisar o processo, o
relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário
da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como
saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto
e envio de transferências eletrônicas. O magistrado observou que embora a
CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da
autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários
terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.
O desembargador sustentou
que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de
saque fraudulento. E que a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no
serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa
maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta
afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de
senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a
utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.
“Assim, considerando a
dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as
transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição
financeira produzir prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que
eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo
assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de
arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.
Seu voto para negar provimento ao
recurso da Caixa foi acompanhado pela Turma.
Processo:
1003044-06.2019.4.01.3904
Data do julgamento: 08/11/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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