O juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da
região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por
danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de
trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80
mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento
de despesas com funeral e gastos médicos.
De acordo com a inicial, em uma
tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época,
trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no
caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro
Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo
conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo
município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves
lesões.
A menina foi submetida a
procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda
sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em
decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz
uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na
Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a
genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de
cuidados na velhice.
Citado, o município alegou que no
momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que,
por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de
responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o
motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica
e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.
No mérito, relataram que, quando
o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do
automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar
pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um
impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido
“sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para
com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres
e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.
Contudo, o processo está
instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que
o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que
as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante
toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e
realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança
sobrevivente.
Com base nas provas, o
sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece
a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na
condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de
açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da
existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os
veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em
frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que
acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua
mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam
para que passassem.
Por conta disso, o juízo condenou
os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao
custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também
determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de
indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de
funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em
favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao
tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de
idade. Ainda cabe recurso.
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